PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: RODRIGO RIBEIRO VITOR

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RODRIGO RIBEIRO VITOR
DATA: 28/07/2022
HORA: 09:00
LOCAL: meet.google.com/msm-wqry-oes
TÍTULO: TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL: a desvalorização social do trabalho pela ruptura com a racionalidade econômico-social constitucional
PALAVRAS-CHAVES: Trabalho intermitente. Desvalorização social do trabalho. Racionalidade econômico-social. Regulação. Flexissegurança.
PÁGINAS: 287
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: A presente pesquisa trata do trabalho intermitente, inserido num contexto de mudanças nas relações de trabalho, mudanças impulsionadas pelas crises econômicas e pelas transformações ideológicas e sociais decorrentes do processo de globalização. Justifica-se o estudo em decorrência de um cenário no qual, a desregulação e a flexibilização das relações trabalhistas, produzidas nesse quadro de transformações, apresentam um potencial de gerarem insegurança jurídica ante a existência de divergências jurisprudenciais, além de incertezas sociais e econômicas decorrentes da menor proteção trabalhista e previdenciária, o que pode culminar num aumento de demandas trabalhistas e de violações de direitos sociais, de modo a prejudicar o desenvolvimento econômico e social da sociedade brasileira. Disso decorre o seguinte problema: a inserção do contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro é um instrumento de valorização social do trabalho ou segue apenas a uma racionalidade que contempla interesses econômicos? Para tanto, parte-se da hipótese de que a inserção do trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro é consequência de uma “oportunidade” gerada pela crise econômica desencadeada a partir de 2008, embora o fundamento tenha sido a necessidade de modernização das relações de trabalho, mas, sua regulação contemplou preponderantemente a racionalidade econômica em detrimento da racionalidade econômico-social constitucional. Com isso, esta pesquisa tem como objetivo geral investigar se a inserção do contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro é um instrumento de desvalorização social do trabalho, em violação à diretriz constitucional disposta no art. 170, da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a fim de auxiliar na busca por esse objetivo geral, os seguintes objetivos específicos foram selecionados: a. Identificar o contexto e as razões determinantes das transformações das relações trabalhistas e a relação com o trabalho intermitente; b. Conhecer a realidade econômica, social e jurídica decorrente da inserção do contrato de trabalho intermitente no Brasil, desde sua implementação; c. Analisar se a racionalidade que pauta a regulação do trabalho intermitente no Brasil está em consonância com as disposições constitucionais. Para tanto, recorre-se, de modo geral, à metodologia dialética para análise da perspectiva econômica e social, utilizando-se ainda do procedimento monográfico e da revisão bibliográfica. Há ainda uma etapa de levantamento de campo, cuja finalidade é fortalecer qualitativa e quantitativamente as evidências acerca da realidade do trabalho intermitente. Para responder à pergunta de pesquisa, utiliza-se o método da análise econômica do direito, adaptando o que seria o critério de eficiência dessa análise à ideia de racionalidade econômico-social constitucional”. Por fim, chega-se à conclusão de que o trabalho intermitente não é um instrumento de valorização do trabalhador por não ser compatível com a racionalidade econômico-social constitucional.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1669790 - ENOQUE FEITOSA SOBREIRA FILHO
Externo à Instituição - JOSÉ ALBENES BEZERRA JÚNIOR
Interno - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS
Externo à Instituição - ORIONE DANTAS DE MEDEIROS
Presidente - 3210302 - ROBSON ANTAO DE MEDEIROS