Aproveitamento de estudos
Prezados(as) estudantes,
Considerando o Art.32 da RESOLUÇÃO Nº 36/2023 do CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO que regulamenta as atividades do CLELP, é permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 do RESOLUÇÃO Nº 27/2020 da UFPB:
Art. 35 Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo(a) aluno(a), com disciplina(s) da estrutura curricular do curso.
§1º Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o(a) aluno(a) logrou aprovação.
§2º É permitido o aproveitamento de estudos de disciplina(s) cursada(s) em Curso de Pós-Graduação nesta ou em outra(s) IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do curso.
§3º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos 05 (cinco) anos.
§4º No tocante à(s) disciplina(s) cursada(s) em outras IES, no histórico escolar do(a) aluno(a), deverão ser observadas as seguintes normas:
I. Serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes, na forma disposta no artigo 26 deste Regulamento;
II. Será anotado o conceito APROVADO;
III. Será feita menção à IES onde cada disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável.
§5º A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do curso, designada pelo coordenador e homologada pelo colegiado do curso.
Exposta a previsão legal, informamos que em breve serão disponibilizados os procedimentos para solicitação de aproveitamento de estudos. Recomendamos a leitura atenta das informações e que sigam acompanhando as páginas oficiais CLELP.
Sucesso!
At.te
Sec. CLELP
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