REGIMENTO GERAL - UFPB
TÍTULO II
Da Organização da Universidade
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Setorial
SECÇÃO III
Dos Colegiados de Cursos
Art. 20. O Colegiado do Curso será constituído: (Modificado pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI)
I - pelo Coordenador, como seu presidente;
II - pelo Vice Coordenador, na condição de vice-presidente;
III - pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de créditos de disciplinas obrigatórias;
III - pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias; (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 18/96-CONSUNI)
III - pela representação docente de departamentos que ofereçam disciplinas ao Curso; (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE)
IV - pela representação do corpo discente, eleito na forma deste Regimento.
IV - pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado. (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE).
Parágrafo único. Cada departamento de que trata o inciso III deste artigo será representado por um docente e respectivo suplente, que ministrem disciplinas do curso, designados pelo Diretor do respectivo Centro, ouvida a chefia departamental.
§ 1º Para os cursos de graduação, a representação docente aludida no inciso III será estabelecida no Regimento do Centro ao qual estiver vinculado o curso. (Inserido pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI).
§2º A representação docente dos departamentos será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, sendo vedada a participação em mais de um colegiado de curso. (Inserido pela Resolução n° 37/13 do CONSUNI).
I – Curso de Pós-Graduação
a) Nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico que atue na(s) área(s) de concentração do Programa, pela representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa e pela a representação docente, composta por todos docentes permanentes do programa e uma representante dos docentes colaboradores, na condição de suplente, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões.
b) para os cursos de pós-graduação lato sensu, o colegiado do curso será constituído pelo Coordenador, como seu presidente, pelo Vice Coordenador, na condição de vice-presidente, pela representação discente e pela a representação docente estabelecida no Regulamento de cada curso.
c) em todos os casos, a representação discente será escolhida pelos alunos do curso, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
§ 3º A representação docente dos departamentos será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo e vedada a participação em mais de um colegiado de curso.
§ 4º A representação discente será escolhida pelos alunos do curso em votação secreta, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo. (Redação dada pelo Anexo da Resolução nº 27/91-CONSEPE).
Art. 20. O Colegiado dos cursos será constituído (Modificado pela Resolução n° 19/2014):
I – Curso de Graduação
a) pelo Coordenador, como seu presidente;
b) pelo Vice Coordenador, na condição de vice-presidente;
c) pela representação dos 3 (três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias;
d) pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado.
II – Curso de Pós-Graduação
a) nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico, pela representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa e pela a representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do programa de Pós-Graduação e um representante dos docentes colaboradores, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões.
b) para os cursos de pós-graduação lato sensu, o colegiado do curso será constituído pelo Coordenador, como seu presidente, pelo Vice Coordenador, na condição de vice-presidente, pela representação discente e pela a representação docente estabelecida no Regulamento de cada curso.
§1º Para os cursos de graduação, a representação docente aludida na alínea c do inciso I será estabelecida no Regimento do Centro ao qual estiver vinculado o curso.
§2º A representação docente dos departamentos nos colegiados dos cursos de graduação será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, sendo vedada a participação em mais de um colegiado de curso.
§3º A eleição dos representantes docentes nos colegiados dos programas de pós-graduação será disciplinada no Regulamento de cada programa.
§4º Em todos os casos, a representação discente será escolhida pelos alunos do curso, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
Art. 21. O Colegiado de Curso reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e o comparecimento terá caráter prioritário sobre outras atividades, no âmbito do Centro.
§ 1º As deliberações do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º A ausência não justificada, dentro de 3 (três) dias úteis, de representante departamental a qualquer das reuniões do Colegiado de Curso será comunicada pelo Coordenador ao Chefe do Departamento respectivo, para efeito de desconto em folha, à razão de 1 (um) vencimento-dia.
§ 3º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação do coordenador, de substituição do representante, ao Diretor do Centro respectivo.
Art. 22. Compete ao Colegiado de Curso:
a) decidir, em primeira instância, sobre organização e revisão curricular;
b) fixar diretrizes de execução do currículo, bem como normas de seu acompanhamento e avaliação;
c) recomendar aos Departamentos o ajustamento de plano de ensino de disciplinas ao interesse do Curso;
d) decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do Curso, respeitadas as instruções do órgão central de controle acadêmico;
e) opinar sobre pedidos de revalidação de diplomas;
f) apreciar representação de aluno em matéria de interesse do curso, ressalvada a competência departamental no que interfere com a atuação docente;
g) adotar e sugerir providências para melhoria do nível de ensino do curso;
h) decidir sobre equivalência de seminários, cursos intensivos, palestras e outras atividades paradidáticas para efeito de dispensa de aulas, por solicitação justificada de aluno, comunicando a decisão aos departamentos;
i) decidir sobre transferências de alunos e mudanças de curso, observando o disposto neste Regimento e em normas do CONSEPE;
j) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por este Regimento e em normas complementares do CONSEPE.
Art. 23. Os cursos de licenciatura de curta duração serão coordenados pelo Colegiado da respectiva licenciatura plena, se houver.
Parágrafo único. Não havendo licenciatura plena correspondente, a licenciatura de curta duração terá colegiado próprio, organizado na forma do artigo 20 deste Regimento.
Art. 24. Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.
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