UFPB › SIGAA - Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas João Pessoa, 26 de Abril de 2024
1ª Aula 1º Estágio (13/02/2023 - 13/02/2023)
Apresentação. Introdução da Disciplina e do Plano de Ensino.
   Trecho do Livro de Godinho   
Prezad@s, do material disponibilizado na internet, o trecho da obra para consulta para fins de estudo da aula de hoje está em anexo. Sigam o conteúdo discriminado para a aula de hoje no conteúdo programático. Cordialmente, Profª Laura
  Livro Scanneado para Prova   
Livro Scanneado para Prova Resumo Direito do Trabalho
Imprensado (20/02/2023 - 20/02/2023)
Imprensado de Feriado. Envio de texto para leitura e vídeos.
  Texto sobre Trabalho Análogo ao de Escravo e Cadeia Produtiva   
Sugestão de Leitura para entender a redução do/a trabalhador/a ao trabalho análogo ao de escravo dentro de uma cadeia produtiva.
  Livro em PDF   
Prezad@s, segue em anexo livro sobre Direito do Trabalho que pode ser acessado na internet no site da USP. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5746884/mod_resource/content/1/Curso%20de%20Direito%20do%20Trabalho%20-%20Mauri%CC%81cio%20Godinho%20Delgado%2C%202019.pdf
Frequencia (20/02/2023 - 20/02/2023)

Prezad@s discentes,

 

Em virtude do Carnaval e de ajustes sobre transportes disponibilizados por Prefeituras, o registro de faltas na frequência terá início a partir do dia 06.03.2023, dando tempo para aqueles que precisarem adquirir transporte particular, que se organize, haja vista que esse período é 100% presencial. Até o momento, não lancei falta em nenhum/a discente. Porém, peço a presença de todes em sala de aula, haja vista que isso conta para a pontuação extra (participação) em cada estágio. Em virtude do calendário da UFPB, não teremos aula no dia 20.02.2023, razão pela qual irei postar textos para leitura.

Prof. Laura

 

2ª Aula 1º Estágio (27/02/2023 - 27/02/2023)
Direito do Trabalho: conceito, evolução histórica, natureza jurídica, divisão, princípios, fontes.
  ORDENAÇÕES FILIPINAS ANEXO   
ANEXO COM OS DISPOSITIVOS
  ORDENAÇÕES FILIPINAS ANEXO 2   
CONTINUAÇÃO
  ORDENAÇÕES FILIPINAS ANEXO 3   
CONTINUAÇÃO
ORDENAÇÕES MANUELINAS (27/02/2023 - 27/02/2023)

RELAÇÕES DE TRABALHO

 

LIVRO IV

file:///C:/Users/Windows/Downloads/ordenacoes_manuelinas_volume4.pdf

LIVRO V

file:///C:/Users/Windows/Downloads/ordenacoes_manuelinas_volume5.pdf

 

ORDENAÇÕES AFONSINAS (27/02/2023 - 27/02/2023)

RELAÇÕES DE TRABALHO

LIVRO IV

http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l4ind.htm

HISTÓRIA - DECRETO 2.827/1879 LEI 108/1837 LEI DE 13.09.1830 (27/02/2023 - 27/02/2023)

PARTE HISTÓRICA

 

LOCAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1830

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37984-13-setembro-1830-565648-publicacaooriginal-89398-pl.html

 

LOCAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI 108 DE 1837

https://legis.senado.leg.br/norma/541072/publicacao/15632760

LOCAÇÃO DE SERVIÇOS - DECRETO 2.827/1879

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2827-15-marco-1879-547285-publicacaooriginal-62001-pl.html

 

ARTIGOS DA CONSTITUIÇãO DE 1934 (27/02/2023 - 27/02/2023)

Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 

        § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: 

        a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

        b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; 

        c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; 

        d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; 

        e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; 

        f) férias anuais remuneradas; 

        g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; 

        h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; 

        i) regulamentação do exercício de todas as profissões; 

        j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho. 

        § 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos. 

        § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. 

        § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas. 

        § 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho. 

        § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. 

        § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena. 

        § 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício .

        Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. 

        Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual. 

        Art 123 - São equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação social, os que exerçam profissões liberais. 

RERUM NOVARUM (27/02/2023 - 27/02/2023)

https://www.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html

Organização Internacional do Trabalho (06/03/2023 - 06/03/2023)

https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/legislacao/legislacao-docs/convencoes-internacionais/convecao169.pdf/view

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5

 

 

https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm

Parte da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. (06/03/2023 - 06/03/2023)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Vigência

(Regulamento)

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.       (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)        (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.410, de 1955)      (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957)      (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)

§ 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

 

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

ARTIGOS 6 E 7 DA CF/88 (13/03/2023 - 13/03/2023)

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XXIV - aposentadoria;

 

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

          XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

 

a) (Revogada).         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

 

b) (Revogada).         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

 

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

 

Empregados (13/03/2023 - 13/03/2023)

Empregado Doméstico

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

Empregado Urbano

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Empregado Rural

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm

Trabalhador Temporário

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

Trabalhador Avulso

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12023.htm

 

Legislação da Aula de Hoje (20/03/2023 - 20/03/2023)

CLT

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

 

Lei 150/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

 

Lei Menor Aprendiz

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

 

1º Estágio (27/03/2023 - 27/03/2023)
Avaliação
  1 AVALIAÇÃO  
Inicia em 27/03/2023 às 19h 0 e finaliza em 29/03/2023 às 23h 59
Contrato Individual de Trabalho (03/04/2023 - 03/04/2023)
Parte Geral
Contrato Individual de Trabalho (10/04/2023 - 10/04/2023)
Continuação
Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (17/04/2023 - 17/04/2023)

CLT

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.               (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                 (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.                 (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;       (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                 (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.              (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.  (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.        (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

 Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

 Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.                (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

2º Estágio (24/04/2023 - 24/04/2023)
Avaliação
  2º QUESTIONÁRIO  
Inicia em 08/05/2023 às 0h 0 e finaliza em 12/06/2023 às 23h 59
RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PELA CLT (24/04/2023 - 24/04/2023)

 CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

 

 

 Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.               (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

 

 

 

§ 3o  (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.             (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

 

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 7o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.                 (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 9º (vetado).               (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.              (Vide Lei nº 2.959, de 1956)

 

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

 

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.             (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

 

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.               (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

 

 

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

 

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.              (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.            (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 

 

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                 (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

 Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

 

a) ato de improbidade;

 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

 

f) embriaguez habitual ou em serviço;

 

g) violação de segredo da empresa;

 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

 

i) abandono de emprego;

 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

l) prática constante de jogos de azar.

 

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 

 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

 

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

 

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

 

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 

 Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

 Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

 

 Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.            (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)

 

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

 

 

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.         (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

 

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.          (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PELA LEI N.º 150/2015 (24/04/2023 - 24/04/2023)

Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 

II - prática de ato de improbidade; 

III - incontinência de conduta ou mau procedimento; 

IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

V - desídia no desempenho das respectivas funções; 

VI - embriaguez habitual ou em serviço; 

VII - (VETADO); 

VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; 

IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 

X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

XII - prática constante de jogos de azar. 

Parágrafo único.  O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: 

I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 

II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; 

III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; 

IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; 

V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; 

VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

3º Estágio (29/05/2023 - 29/05/2023)
Avaliação
3ª Avaliação (29/05/2023 - 29/05/2023)

ESTUDO DIRIGIDO:

1. Qual o conceito de remuneração? Qual a diferença entre gorjeta e salário?

2. Quais as parcelas integrantes da parte variável do salário?

3. Qual a diferença dos valores e horários da hora noturna urbana e horas noturnas rurais?

4. Quais os tipos de adicionais?

5. Qual a diferença entre adicional por insalubridade e adicional por periculosidade?

6. Qual a data máxima para pagamento da parte fixa e da parte variável do salário?

7. Quais os tipos de salário pela forma de produção e tempo?

8. Qual a diferença entre salário real e salário nominal?

9. Quais os princípios da Política Salarial?

10. Qual a moeda utilizada para pagamento de salário no Brasil?

Obs.: A Professora disponibilizará material de pesquisa e consulta.

 

  3º Estágio  
Inicia em 05/06/2023 às 0h 0 e finaliza em 12/06/2023 às 23h 59
REPOSIÇÃO (05/06/2023 - 05/06/2023)
Reposição
Exame Final (12/06/2023 - 12/06/2023)
Prova Final da disciplinas

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