PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: GERMANA ASSUNÇÃO TRINDADE

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GERMANA ASSUNÇÃO TRINDADE
DATA: 10/12/2019
HORA: 15:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: PRINCÍPIO DE IUS COGENS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO NA CARTA DA ONU: RECEPÇÃO PELO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
PALAVRAS-CHAVES: Ius Cogens. Direitos Humanos. Carta da ONU. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
PÁGINAS: 234
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: Este trabalho foi desenvolvido com os objetivos: de analisar como o princípio de ius cogens da não discriminação previsto na Carta da ONU é recepcionado pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e de examinar as implicações dessa recepção pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que tange à salvaguarda do ser humano para os Estados. O princípio da não discriminação é a única norma de direitos humanos prevista na Carta da ONU, e se encontra, também, expressamente previsto na Convenção Americana. As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, reconhecem o princípio da não discriminação como detentor do atributo de ius cogens. A Corte concretiza, em suas decisões, a primazia do princípio da não discriminação, em razão de sua característica de ius cogens, sobre todos os atos do Estado ou de particulares, sempre que estes últimos os realizem sob a tolerância, a aquiescência ou a negligência estatal. Isso resulta na cominação pela Corte de sanções variadas (medidas de satisfação, de restituição, de reabilitação e de garantias de não repetição, além de indenizações e compensações pecuniárias), que vão muito além da compensação da vítima, quando restar violado o princípio de ius cogens da não discriminação. Nas decisões analisadas, a Corte não demonstra de forma clara e robusta preencher, esse princípio, os requisitos contidos no art. 53 da Convenção Americana e nem impõe a sanção de nulidade constante no referido artigo ao ato ou à norma discriminatória. Contudo, se conclui serem as decisões da Corte eficazes na modificação da forma de agir dos Estados e, consequentemente, na proteção, sem discriminação, dos seres humanos.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2354732 - ALESSANDRA CORREIA LIMA MACEDO FRANCA
Presidente - 338184 - FREDYS ORLANDO SORTO
Interno - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS
Externo à Instituição - MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE MARIZ-NÓBREGA
Externo à Instituição - NELSON JULIANO CARDOSO MATOS