PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Banca de QUALIFICAÇÃO: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
DATA: 21/11/2014
HORA: 11:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO
INSTRUMENTO DE EFICÁCIA DO DIREITO À MORADIA
PALAVRAS-CHAVES: Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Regime especial de
tributação.
PÁGINAS: 138
RESUMO: O direito à moradia é considerado um direito humano, porque reconhecido pelo direito
internacional, e um direito social fundamental, porque se encontra previsto na Constituição
Federal. Ele exerce, simultaneamente, a função de direito de defesa e de direito a prestações,
estas divididas em prestações materiais e normativas. Na esfera normativa, a atividade de
incorporação imobiliária tem demonstrado ser um eficaz instrumento de acesso à moradia
digna. Trata-se de atividade que se caracteriza pela construção e alienação, total ou parcial, de
unidades imobiliárias autônomas a serem construídas ou em construção. E por envolver a
alienação de coisa futura, o negócio incorporativo apresenta elevado risco de perdas para os
adquirentes, que pode ser significativamente minorado com a adoção do regime do patrimônio
de afetação da incorporação imobiliária, instrumento que se caracteriza pela segregação do
acervo patrimonial de cada incorporação do patrimônio geral do incorporador. Ele protege o
adquirente da unidade imobiliária contra eventual falência ou insolvência civil do
incorporador, ou de atraso injustificado na execução da obra. Ocorrendo uma dessas
situações, a assembleia geral dos adquirente decidirá pelo prosseguimento da obra ou pela
liquidação do acervo patrimonial. Em qualquer dos casos, o incorporador é afastado da
direção do empreendimento e comissão de representantes dos adquirentes assume a
administratação do empreendimento afetado para, se viável a construção, continuar a
execução da obra, ou liquidar o acervo patrimonial da respectiva incorporação afetada.
Entretanto, como o referido regime de afetação é de implantação opcional, ao alvedrio do
incorporador, este necessita de estímulos para compensar as restrições decorrentes do regime
de afetação. Para esse fim, foi instituído o regime especial de tributação para o referido
patrimônio de afetação, com o objetivo de simplificar e reduzir a carga tributária da
incorporação afetada, em relação aos tributos federais incidentes sobre a atividade
incorporativa, quando comparada com as formas de tributação normal do incorporador pelo
regimes de lucro real ou pelo regime de lucro presumido.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Interno - 2337101 - RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO