PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Banca de DEFESA: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA
Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA
DATA: 03/11/2021
HORA: 14:00
LOCAL: ambiente virtual (https://meet.google.com/ioz-sqvv-rth)
TÍTULO: (CONTRA)REFORMA TRABALHISTA E OS NOVOS PARÂMETROS PARA O
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO: EXACERBAÇÃO DA PREVALÊNCIA DO
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E A CONVERSÃO DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA EM INSTRUMENTO DE REBAIXAMENTO DOS PILARES DO
TRABALHO DECENTE
PALAVRAS-CHAVES: Constituição Federal; Direito Coletivo do Trabalho; Negociação coletiva;
Lei nº 13.467/2017; Autonomia da Vontade Coletiva; Adequação Setorial Negociada.
PÁGINAS: 122
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: A Constituição Federal retirou a negociação coletiva do trabalho do limbo jurídico, com vistas
a democratizar a participação popular, não apenas no aspecto político, assim como nas esferas
sociais e econômicas. Dessa forma, o modelo de normatização trabalhista, eleita pelo texto
constitucional, congrega a interação harmônica entre as normas autônomas juscoletivas e as
normas heterônomas estatais, privilegiando aquela mais favorável ao trabalhador, ante ao
caráter teleológico do Direito do Trabalho, salvo nas exceções contidas na Constituição
Federal, bem como naquelas hipóteses que envolvam normas de indisponibilidade absoluta.
Ademais, face ao princípio da adequação setorial negociada, a negociação coletiva tem papel
fundamental no processo de aperfeiçoamento da legislação, de modo a atender, de forma
equânime, os interesses do capital e do trabalho, conduzindo as relações laborais para o
progresso social, em atenção a vedação ao retrocesso social. Com base nestes parâmetros
constitucionais, inspirados nos diplomas internacionais de direitos humanos, não há dúvidas
que a negociação coletiva jamais poderá resultar em norma supressora ou mitigadora de
direitos, ante sua natureza histórica, funcional e teleológica. Todavia, a Lei nº 13.467/2017,
introduziu na CLT, regramentos flexibilizatórios, dentre eles o artigo 611-A, que balizados no
princípio da mínima intervenção estatal na autonomia da vontade coletiva, exacerbou a
prevalência do negociado sobre o legislado, afora o previsto constitucionalmente,
abandonando a regra da norma mais favorável ao trabalhador. Neste sentido, questiona-se: a
mínima intervenção na autonomia da vontade coletiva, nos moldes preconizados pelo artigo
611-A da CLT, que amplia as possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado,
sem a necessidade, expressa, de contrapartidas recíprocas, está em consonância aos
parâmetros constitucionais de proteção e valorização do trabalho humano? Assim,
considerando a ausência de simetria de poder entre os seres coletivos contratantes, a
ampliação das possibilidade de prevalência das normas negociais em detrimento as normas
heterônomas estatais, independentemente de contrapartidas recíprocas, salvo as normas
protegidas pela indisponibilidade absoluta não está em conformidade com os parâmetros
constitucionais, tendo em vista a conversão da negociação coletiva em instrumento supressor
ou redutor dos pilares do trabalho decente. Para tanto, os elementos integrantes das relações
que envolvem o questionamento central serão manejados através do método hermenêutico,
porquanto o artigo 611-A, ao estabelecer a mínima intervenção na autonomia da vontade
coletiva, exacerbou as circunstâncias em que o negociado prevalecerá sobre o legislado,
convertendo-a em mecanismo precarizar das relações do trabalho em condições decentes,
portanto, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Na
realização da pesquisa, serão utilizados os métodos de procedimento histórico, quantitativo e
materialista. A guisa dos esclarecimentos finais, verificou-se que a autonomia da vontade (ou
privada), no âmbito do Direito do Trabalho, possui maiores restrições do que observado no
direito comum clássico, considerando as fragilidades das entidades sindicais, agravadas pela
Lei nº 13.467/2017, logo, não há que se falar em simetria de poder entre os seres coletivos
contratantes, em que pese o entendimento divergente esposado pelo STF. Por fim, revelou-se
que a (contra)Reforma trabalhista converte a negociação coletiva em mecanismo redutor dos
pilares do trabalho decente, portanto, em dissonância com os parâmetros constitucionais.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 336611 - MARIA LUIZA PEREIRA DE ALENCAR MAYER FEITOSA
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA