PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Banca de QUALIFICAÇÃO: CAIO LIVIO SULPINO DANTAS
Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CAIO LIVIO SULPINO DANTAS
DATA: 26/06/2023
HORA: 09:30
LOCAL: Google Meet
TÍTULO: A HERMENÊUTICA DIATÓPICA COMO JUSTIÇA ÉTICA: OS DIREITOS
HUMANOS ENTRE BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS E EMMANUEL
LEVINAS
PALAVRAS-CHAVES: humanismo; universalismo; alteridade; interculturalidade; dia-tópica.
PÁGINAS: 56
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a relação entre a difusão do moderno discurso
de direitos humanos, como discurso de salvaguarda da dignidade humana em sua
essência, e o convívio com a ineficácia de seus efeitos. Para abordar a questão, optou-se
pelo estudo de dois pensadores conjuntamente, o filósofo franco-lituano Emmanuel
Levinas, ao lado do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. Aborda-se,
primeiramente, a crítica à noção clássica de humanismo que viria fundamentar os direitos
humanos com o passar dos séculos, no esforço de remetê-la a um humanismo
transcendente e baseado em alteridade, o humanismo do Outro homem. Depois, discute-
se a elevação do humanismo tradicional à categoria de universalidade, problematizando
o efeito do universalismo no humanismo, tido por uma decorrência colonizatória e ligada
a uma retórica do poder. Finalmente, com vistas a inverter o panorama do universalismo
humanista, cujo efeito prático é a produção de uma hegemonia objetivista dos direitos
humanos, chega-se ao conceito de hermenêutica diatópica, pertencente ao pensador
indiano Raimon Panikkar e apropriado por Boaventura. A hermenêutica diatópica se
baseia no olhar comum de dois ou mais lugares argumentativos, os topoi, pertencentes à
ciência tópico-retórica, visando encontrar suas incompletudes como um lugar
argumentativo dinâmico. Esse conceito, devido à sua matriz dialógica e intercultural,
contemplará as expectativas da categoria levinasiana de justiça como ética, a partir do
humanismo por alteridade. A justiça ética, vem, por fim, subsidiar a hermenêutica
diatópica, ao fundamentar a prática linguística em uma subjetividade passiva, que se lança
verdadeiramente à diferença cultural por meio da concepção de justiça. Distingue-se,
assim, o que é próprio da ética no discurso, e o que é próprio da injustiça, mediante o
confronto do mecanismo diatópico e da justiça, não antes como mandamento jurídicos
dos direitos humanos, mas como ética que se antecipa à retórica e à liberdade discursiva.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1521208 - NARBAL DE MARSILLAC FONTES
Interno - 1331096 - MARIA CREUSA DE ARAUJO BORGES
Interno - 1646564 - NEWTON DE OLIVEIRA LIMA
Externo ao Programa - 3142936 - BETTO LEITE DA SILVA