PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Banca de QUALIFICAÇÃO: ALESSANDRA DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS HILARIO
Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALESSANDRA DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS HILARIO
DATA: 05/12/2017
HORA: 14:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: Cidades globais multiculturais: universalismo ponderado como proposta de nova categoria de direitos humanos e mecanismo de integração.
PALAVRAS-CHAVES: Multiculturalismo. Interculturalismo. Cidades globais. Ponderação. Integração. Minorias.
PÁGINAS: 219
RESUMO: A tese aborda o direito à cidade na concepção de direito ao desenvolvimento em transversalidade com direitos humanos. Analisa as dificuldades sob a perspectiva do novo modelo urbanístico que veio se formando contemporaneamente, marcado por disparidades socioeconômicas crescentes, multiculturalismo progressivo com repercussões de alta relevância para a garantia do desenvolvimento urbano sustentável e da própria integridade e governança urbanas, mormente quanto aos direitos econômicos, socioculturais e ambientais. O direito à cidade é ramo jurídico que trata de questões relevantes referentes à necessidade de formatação e adequação de espaço urbano ao atendimento das exigências de bem-viver e prosperidade pessoal intrínsecas ao ser
humano, cidadão em especial.
Em contexto de globalização, cidades globais multiculturais e transversalidade constitucional com plêiade de instrumentos internacionais de direitos humanos de caráter constitucional, especialmente quanto à proteção de minorias, qual a tese/categoria jurídico-constitucional de direitos humanos adequada a resolver o conflito de direitos oriundo da contraposição de tais normas, ou seja, direito interno versus direito internacional? Considera-se que o universalismo e o relativismo cultural, como categorias de direitos humanos existentes, não respondem satisfatoriamente a tais demandas, por ou prever direitos humanos e respectiva efetivação de matriz indistintamente universalizante, ou por prever a exclusão de determinados direitos
humanos tendo em vista as questões culturais.
Um critério constitucional do ponto de vista subjetivo (indivíduos ou grupos) e objetivo (normas aplicáveis e ponderação de direitos em conflito) deve ser levado em consideração para formatação de política pública de integração de grupos multiculturais vulneráveis e em desvantagem socioeconômica e cultural ao espaço urbano, seja no âmbito da atividade administrativa local ou de Cortes Supremas nacionais e transnacionais em sede de direitos econômicos, socioculturais e ambientais. Propõe-se método de solução de conflitos de direitos baseado na ponderação e
fundamentado na matriz histórico-política e cultural que forjou o constitucionalismo da
Nação, pelo princípio do país anfitrião ou da identidade nacional com fundamento
na teoria Häberliana de constituição como cultura.
MEMBROS DA BANCA:
Externo ao Programa - 337195 - DORALICE SATYRO MAIA
Externo ao Programa - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Presidente - 336611 - MARIA LUIZA PEREIRA DE ALENCAR MAYER FEITOSA
Externo à Instituição - ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES
Interno - 1771287 - TALDEN QUEIROZ FARIAS