PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA (PPGA)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: NÚBIA GUEDES DE BARROS FERREIRA

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NÚBIA GUEDES DE BARROS FERREIRA
DATA: 29/11/2022
HORA: 15:00
LOCAL: SALA DA COORDENAÇÃO DO PPGA
TÍTULO: LEI DE DROGAS: ETNOGRAFANDO O ENCARCERAMENTO DA MULHER E DA MATRIFOCALIDADE NA PRISÃO FEMININA MARIA JÚLIA MARANHÃO (JOÃO PESSOA-PB)
PALAVRAS-CHAVES: Prisão. Mulher. Lei de Drogas. Visita. Estado-antropomorfo.
PÁGINAS: 251
GRANDE ÁREA: Ciências Humanas
ÁREA: Antropologia
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo central a compreensão do encarceramento da mulher e da matrifocalidade promovido pela Lei de Drogas. De forma basilar, a pesquisa consiste em uma etnografia realizada com mulheres presas em regime fechado e com suas famílias no dia de visita, mas também se debruça em uma análise de sentenças em autos criminais da única Vara de Entorpecentes da Capital. A Lei de Drogas, nº 11.343/2006, consiste na principal incursão das mulheres encontradas nas prisões brasileiras. A pesquisa aponta a lei referida como a racionalidade do Estado, a biopolítica para controle social dos corpos, a higienização social de lastro racista. No campo, revelam-se variadas formas de percepção da imersão da mulher no tráfico de drogas. Do “lucro fácil” às razões motivadas por sentimentos por seus companheiros, sustento financeiro dos filhos, pela vida miserável em que se encontram, pela “feminização da pobreza”, “por amor ao filho”. O Estado assume neste estudo uma configuração antropomorfa. A pesquisa perpassa períodos diversos, mas tem ênfase no tempo marcado pela pandemia do Covid-19. A etnografia de documentos e as falas de policiais revelam que a mulher é presa por uma “inopinada”, ainda tem ‘prisão em flagrante’ estendida ao do companheiro. O verbo guardar esteia, em grande parte, a prisão da mulher. A visita social da família consolidou-se como a maior forma de humanização da pena. Os afetos são os devires, potencialidades de existir do preso e de sua família. A pandemia do Covid-19 consolida a legitimidade de antigas práticas do sistema prisional, sistematiza o óbice dos afetos por meio do interdito da visita. Os dados etnográficos apontam os óbices de vivência dos afetos da prisioneira e de sua família como a racionalidade do Estado na construção e imputação da dor. A prisão da mulher é observada como mais sofrível que a prisão do homem devido à maternidade, assim, “tira duas cadeias”. Os obstáculos à visita da família causam problemas de saúde física e psicológica às mulheres e às crianças. A dor e o ócio das prisioneiras constituem uma racionalidade do sistema prisional. As práticas violentas da revista dos corpos são observadas como uma sanção para além da dosimetria da pena que se estende à família, ultrapassando a pessoa do apenado. A automutilação, característica imbricada na prisão feminina, consiste em produção de vida. Os recursos metodológicos utilizados na pesquisa foram observação direta, caderno de campo, conversas informais, entrevistas, desenhos, memorização, análise de sentenças judiciais na única Vara de Entorpecente da cidade de João Pessoa-PB.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1679884 - FLAVIA FERREIRA PIRES
Interno - 1487317 - MONICA LOURDES FRANCH GUTIERREZ
Interno - 2525788 - LUCIANA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Externo ao Programa - 1779954 - LUZIANA RAMALHO RIBEIRO
Externo ao Programa - 1700164 - NELSON GOMES DE SANT ANA E SILVA JUNIOR
Externo à Instituição - CLAUDIA LEE WILLIAMS FONSECA