PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (PPGCI)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: SHAENNYA PEREIRA VANDERLEY

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: SHAENNYA PEREIRA VANDERLEY
DATA: 05/03/2021
HORA: 09:00
LOCAL: Plataforma Google Meet
TÍTULO: COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES EM REDES SOCIAIS DIGITAIS: efetividade da legislação brasileira vigente no combate à violência contra a mulher
PALAVRAS-CHAVES: Compartilhamento de informação. Rede social digital. Fluxo de informação. Direito digital. Delitos informáticos.
PÁGINAS: 139
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Ciência da Informação
RESUMO: Analisa o compartilhamento indevido de informações em redes sociais digitais que se constituem crime cibernético cometido contra mulheres, a partir da influência das redes sociais e privacidade, do fluxo de informação e do direito digital. Para tanto, considera-se as alterações legislativas advindas da Lei 12.737 de 2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipificou o delito de invasão a dispositivo informático; a Lei 13.718 de 2018 que tipifica o delito de compartilhamento não autorizado de conteúdo íntimo, com pena de reclusão de até 5 anos; a Lei 13.772 de 2018 que alterou o Código Penal e tipificou o registro não autorizado de conteúdo íntimo; e a Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que considera o compartilhamento de conteúdo íntimo como violência psicológica e violação à intimidade da mulher. Metodologicamente, adota o método indutivo e se configura como pesquisa exploratória e descritiva, utilizando os métodos histórico e comparativo. Caracteriza-se como do tipo documental, a partir da consulta a legislação brasileira e aos Boletins de Ocorrência da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) do município de Sousa na Paraíba/Brasil, selecionados no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2020 e que registraram casos de compartilhamento indevido de informações. Soma-se a estes registros, a realização de entrevistas com a delegada titular e uma agente da DEAM da cidade de Sousa. Adota a abordagem quantiqualitativa e a análise de conteúdo para organização e análise. Os resultados identificam e caracterizam os casos de compartilhamento indevido de informações, destacando a utilização das redes sociais digitais na prática desses delitos. Realça o Facebook e o WhatsApp como as redes sociais onde ocorrem os crimes com maior frequência. Registra, entre os principais fatores que auxiliam na proteção às vítimas, a qualificação dos profissionais e a existência de uma rede especializada no atendimento à mulher. Já os fatores intervenientes que se destacam para a proteção aos direitos das mulheres vítimas desses crimes foram o julgamento social, a desinformação e a necessidade de recursos específicos para investigação dos crimes digitais. Entre as diretrizes para o amparo a vítima e a responsabilização do autor do crime, elencaram-se a promoção do acesso à informação, a disponibilização de recursos tecnológicos para investigação e a repressão ao compartilhamento não autorizado no ambiente virtual. Conclui-se que a ocorrência desses crimes com utilização das redes sociais agrava os prejuízos suportados pela vítima e dificulta as investigações. Apesar da regulamentação e pertinência da legislação brasileira e da existência de profissionais especializados, existem barreiras sociais que impedem a proteção das vítimas nesses casos. Ressalta-se que o acesso à informação promove a ruptura de barreiras sociais e culturais, sendo necessário promovê-lo de forma a conscientizar as mulheres da existência e funcionamento da rede especializada e da possibilidade de amparo, demonstrando que há proteção à vítima.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2360068 - ALZIRA KARLA ARAUJO DA SILVA
Interno - 8329987 - EMEIDE NOBREGA DUARTE
Interno - 1203616 - GUILHERME ATAIDE DIAS
Externo ao Programa - 1716290 - LUCIANA FERREIRA DA COSTA
Externo à Instituição - NATANAEL VITOR SOBRAL