TRANCAMENTO TOTAL E PARCIAL PARA O PERÍODO 2023.2
Lembramos que o período para requerimento pelo discente no SIGAA (Online) de TRANCAMENTO parcial e/ou total para o Período 2023.2 é de 04 a 08/03/24, conforme calendário acadêmico.
Salientamos que de acordo com o Art. 160 da Resolução 29/2020/CONSEPE, o Trancamento de matrícula em componente curricular significa a desvinculação voluntária do discente do componente curricular em que se encontra matriculado.
§1º. O trancamento de matrícula pode ser parcial ou total.
I – O trancamento parcial é a desvinculação voluntária do discente de um componente curricular em que se encontra matriculado.
II – O trancamento total é a desvinculação voluntária do discente de todos componentes curriculares em que se encontra matriculado em um período letivo.
§2º. Será permitido o trancamento parcial ou o trancamento total, por solicitação do discente no SIG, no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.
I – O trancamento parcial num mesmo componente curricular poderá ser realizado até duas vezes em períodos letivos consecutivos ou não.
Como realizar: O próprio discente acessa o seu SIGAA e efetua o trancamento da disciplina desejada. Lembramos que o trancamento de uma disciplina não pode implicar em uma carga horária matriculada menor que a carga horária mínima estabelecida pelo PPC do curso.
II – O trancamento total poderá ser realizado até duas vezes em períodos consecutivos ou não.
Como realizar: O próprio discente acessa o seu SIGAA e efetua o trancamento semestre. Após preencher o formulário e confirmar o trancamento, o comprovante da Solicitação de Trancamento de Programa (Semestre) deve ser impresso, assinado, digitalizado e enviado em formato PDF para o e-mail:solicitacoesccgm@gmail.com
Art. 161. É vedado o trancamento parcial da matrícula para o discente quando este trancamento resultar em uma carga horária matriculada menor que a carga horária mínima estabelecida pelo PPC do curso.
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