CCHLA - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E POLITICAS PÚBLICAS (PPGDH.)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES
DATA: 20/12/2024
HORA: 14:00
LOCAL: Sala Virtual: meet.google.com/exu-dehv-vgz
TÍTULO: SOMENTE A PENA JUSTA É NECESSÁRIA? observações sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 no sistema prisional
PALAVRAS-CHAVES: ADPF 374; Estado de coisa inconstitucional; sistema prisional.
PÁGINAS: 68
RESUMO: A questão carcerária sempre foi um infortúnio a ser enfrentado pela sociedade brasileira. O sistema prisional tem problemas estruturais, sociais, políticos e econômicos. Sem contar a superlotação e a violação de direitos humanos. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), o número total de presos, em celas físicas no Brasil, em junho de 2023 chegava a 644.794 (seiscentos e quarenta e quatro mil e setecentos e noventa e quatro reais) (BRASIL, 2023). Com isso, foi necessário o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional através da ADPF 347. Na pesquisa serão estudados conceitos como da criminologia critica concernentes a noção de criminoso, sistema punitivo, etiquetamento social e punitivismo. A razão de estado, o medo aos pobres e a importância dos discursos legitimadores de violações, bem como a existência de um estado de exceção dentro de um estado de direito buscará na presente pesquisa uma análise descritiva. Cabe destacar que, o presente trabalho teve como objetivo principal observar os impactos ADPF 347 entre 2017 e 2019 na sociedade brasileira no tocante ao estado de coisa inconstitucional do sistema prisional. A fim de atingir tal escopo, foi feita a análise bibliográfica do estado de violação perpetrado no sistema prisional brasileiro, de modo a figurar um estado de coisa inconstitucional. Verifica-se o instituto da prisão preventiva, se está sendo aplicado de forma exacerbada, e, assim, através da seletividade para com quem entra no sistema prisional serve como instrumento de controle do estado brasileiro. Observam-se as violações ocorridas nos atos estatais, especificamente, nas audiências de custódia, em casos onde os magistrados deveriam aplicar medidas cautelares adversas da prisão e por não respeitarem a presunção de inocência, terminam selecionando quem deve entrar ou sair do sistema prisional, sendo condizentes assim com as violações de direitos humanos dentro do estado de coisa inconstitucional. O estudo foi realizado por intermédio de pesquisa documental e bibliográfica, utilizando-se da análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita, que abordavam o tema em análise para chegar às suas conclusões.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1453013 - GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA
Interno - 1700164 - NELSON GOMES DE SANT ANA E SILVA JUNIOR
Externo à Instituição - ANA CAROLINA GONDIM DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA