Resolução 1/2023 DAC/CCTA - Regulamento para escolha de chefes e coordenadores
22/03/2023 16:25
RESOLUÇÃO Nº 1 / 2023 - CCTA - DAC
João Pessoa-PB, 17 de Março de 2023
Regulamenta a Consulta Eleitoral para escolha da Chefia doDepartamento de Artes Cênicas e Coordenações dos Cursos de Teatro(Bacharelado e Licenciatura) e Dança (Licenciatura).
Artigo 1º - O departamento de Artes Cênicas, em reunião ordinária, realizada no dia16 de março de 2023, aprovou as seguintes regras para eleição para:
I - Coordenação e vice da Licenciatura em Dança
II - Coordenação e vice da Licenciatura em Teatro
III - Coordenação e vice do Bacharelado em Teatro
IV - Chefia e vice do Departamento de Artes Cênicas
Artigo 2º - Poderão se candidatar os professores integrantes da carreira domagistério superior da UFPB, em efetivo exercício, no Departamento de ArtesCênicas.
Artigo 3º - As inscrições das chapas devem ser feitas através de requerimento aComissão Eleitoral através de email enviado ao Departamento de Artes Cênicasindicando o titular e respectivo vice.
I - deverá constar no e-mail: Requerimento de inscrição da chapa, indicando o cargoa se inscrever (Chefia DAC, ou alguma das coordenações dos curso de Teatro eDança), Nome Completo, Matrícula SIAPE, bem como o titular e o vice da chapa
II - Declaração de aceitação dos termos do presente documento.
Artigo 4º- A Comissão eleitoral será formada por 2 docentes titulares e 1 servidortécnico-administrativo e 1 discente de um dos seguintes cursos: Teatro (Bachareladoe Licenciatura) e Dança (Licenciatura).
Artigo 5º - A eleição será através do SIGEleições, encerrado o processo de votação,o Presidente da Comissão da Consulta Eleitoral, de posse da senha que inicializou osistema, assessorado pela STI, dará início ao processo de apuração.
I - Em caso de chapa única, está permitido a eleição por aclamação em ReuniãoExtraordinária Departamental convocada com esta única finalidade.
II - No Boletim de apuração, deverá constar, discriminado por segmento, o número deeleitores, o número de votantes, o número de não votantes e o número dos votosválidos, brancos e nulos.
Artigo 6º - Considera-se Colégio eleitoral o total de votos válidos, isto é, a soma detodos os votos dos alunos, servidores técnico-administrativos (TAE) e professores,sem contabilizar os brancos e os nulos.
I - os membros do segmento discente podem sufragar apenas para as coordenaçõesdo cursos em que estejam matriculados;
II - para a chefia departamental podem sufragar os discentes dos cursos de Teatro,modalidades de Licenciatura e Bacharelado e o curso de Licenciatura em Dança;
III - os TAE apenas votam para a escolha das chefias dos setores nos quais estãolotados e em exercício;
Artigo 7º - Cada segmento, alunos professores e TAE tem 1/3 do colégio eleitoralrespectivamente.
Artigo 8º - Cada chapa concorrente no colégio eleitoral receberá a pontuaçãocorresponde ao percentual de votos em cada segmento e a pontuação total será asoma das pontuações por segmento.
I - Será proclamado vencedor da Consulta Eleitoral a chapa que obtiver a maiorpontuação total.
II - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório Conclusivo de suas atividadesao Conselho Departamental, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis apósa data da consulta.
III - Do Relatório da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de até três diasúteis, junto ao Conselho de Departamento, que se reunirá extraordinariamente parajulgamento, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Centro, respeitado omesmo prazo estipulado neste parágrafo.
Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral, cabendorecurso ao Colegiado Departamental.
I - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se referem o caput deste artigo, serãodivulgadas através de sua publicação na página do DAC(https://sigaa.ufpb.br/sigaa/public/departamento/portal.jsf?id=2612);
II - Dessas decisões caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao ConselhoDepartamental, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento, de cujoresultado, após a divulgação, caberá recurso ao Conselho de Centro, respeitado omesmo prazo estipulado neste parágrafo;
III - A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento doprocesso eleitoral.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sitio do DAC.
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