PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (CCJ - PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: Camila Queiroga Abrantes de Oliveira

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: Camila Queiroga Abrantes de Oliveira
DATA: 25/11/2025
HORA: 17:00
LOCAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWIzNTMtOWNjNi00Mzg1LTk4MDctN2Q3YTAzMTIyO
TÍTULO: A repercussão da regulamentação da obsolescência programada para a economia do compartilhamento.
PALAVRAS-CHAVES: Obsolescência programada. Economia do compartilhamento. Regulamentação jurídica. Vida útil. Economia circular.
PÁGINAS: 106
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: Todo produto tem um tempo de vida útil e, naturalmente, com o seu uso, deteriora-se, no entanto, se o desgaste e a consequente substituição ocorrem de forma precoce e planejada, há incidência da obsolescência programada. Utilizada desde meados de 1920 como estratégia de mercado, não existe, no Brasil, regulamentação específica disciplinando os seus limites, assim como uma norma indicando as qualidades mínimas que um item deve possuir para ser disponibilizado ao consumidor, dentre elas, o tempo mínimo de vida útil do bem. Por sua vez, a economia do compartilhamento se configura pela repartição do uso de uma mercadoria, que necessita ter boa qualidade, visto que será compartilhada entre diversos destinatários finais momentâneos, e consiste em uma reação ao consumismo, sendo também uma via de fomentar a economia circular. Levando em consideração essa problemática e a partir da obra de Zygmunt Bauman (2022) “Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria”, que compõe um dos principais referenciais teóricos desta pesquisa, questiona-se: Perante a inexistência de lei no Brasil que regule, de forma direta e específica, a obsolescência programada, a edição de norma elencando os meios que visam a assegurar uma qualidade mínima aos produtos inseridos no mercado, como o tempo mínimo de vida útil dos bens, influenciará a economia do compartilhamento? Para isso, o estudo, inicialmente, contextualizará a massificação das práticas comerciais, de que deriva a sociedade de consumo e a prática da obsolescência programada. O mercado, agora incentivado pela produção em massa, é estimulado pelo consumo desmedido, que acarreta problemas tanto para a sociedade como para o meio ambiente, uma vez que transforma os produtos em resíduos mais rápido que a própria recomposição da natureza, tendo motivado a regulamentação das relações de consumo. Em seguida, o segundo capítulo analisará os conceitos de obsolescência programada e economia do compartilhamento, assim como o ciclo de vida de um produto e seu tempo de vida útil, para fins de averiguação da sua qualidade, ao tempo em que constatará que a compreensão da obsolescência planejada como um vício oculto é salutar para a proteção do consumidor com base no Código de Defesa do Consumidor, mas insuficiente. O terceiro capítulo tratará acerca da obsolescência planejada no ordenamento jurídico brasileiro e a sua repercussão para o consumo colaborativo, mediante a análise das vedações das práticas abusivas e dos projetos de lei submetidos ao Congresso Nacional, além de explanar como o tema é abordado nos tribunais pátrios e no exterior. A presente pesquisa será de natureza explicativa, utilizando-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, sendo ainda auxiliada pelos métodos hermenêutico e histórico, com o emprego da técnica de pesquisa bibliográfica. Ao fim, confirmando-se a hipótese inicial, concluiu-se que a regulamentação jurídica específica, estabelecendo uma produção com obediência a parâmetros definidos de qualidade, como o tempo mínimo de vida útil do bem com base na média alcançada e detectada pelos fabricantes, dentre outros direitos do consumidor, influenciará positivamente na economia do compartilhamento.
MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 3370105 - HIRDAN KATARINA DE MEDEIROS COSTA
Externo(a) ao Programa - 1051634 - LARISSA TEIXEIRA MENEZES DE FREITAS
Presidente(a) - 1771287 - TALDEN QUEIROZ FARIAS