PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (CCJ - PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA LIMA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA LIMA
DATA: 23/02/2026
HORA: 17:00
LOCAL: Virtual
TÍTULO: “A SUPERAÇÃO DO DUALISMO ENTRE EMPRESA EM CRISE E FISCO: A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO DIVISÃO EQUILIBRADA DE ÔNUS DIANTE DA TEORIA DOS JOGOS”
PALAVRAS-CHAVES: Devedor; Credor; Firma; Tributo; Teoria dos Jogos
PÁGINAS: 97
RESUMO: Anteriormente as Leis n.°13.988/2020 e n.º 14.112/2020, a relação entre empresa em crise e fisco se caracterizava como adversarial– com ônus desequilibrado. Diante do art. 6.º, § 7º, da Lei n.° 11.101/2005, não se suspendiam as execuções fiscais no stay period da recuperação judicial, afinal, o crédito tributário não se submete a concurso de credores por força do art. 187, do Código Tributário Nacional. Assim, o juízo para operacionalização da execução fiscal divergia daquele que zela pela integridade da empresa e dos devedores. Nesse cenário, a execução fiscal ante a empresa em crise tinha cordão para frustrar o plano de recuperação judicial, dada as preferências adversas. E, por consequência, a empresa em crise não teria em mãos as Certidões Negativas de Débito Tributário exigidas para a homologação do plano, previstas no art. 57 da LRFJ, o que afastava do instituto as sociedades em dificuldade, cujo caixa mal suportava os compromissos com credores privados e para as quais o único caminho viável era um parcelamento em prazo exíguo. Tal impasse motivou atuação do Superior Tribunal de Justiça que, distanciando-se do tradicional paradigma de supremacia do interesse público, flexibilizou essas exigências. Com as Leis n.º 13.988/2020 e n.º 14.112/2020, foi instituída a transação tributária, possibilitando a concessão de parcelamentos e descontos mais amplos. Em geral, a presente dissertação objetiva, principalmente, analisar, com auxílio da teoria dos jogos, se a transação tributária equilibra o ônus da relação conflituosa entre empresa em crise e fisco na recuperação judicial. Especificamente, objetivou-se examinar a relação conflituosa entre empresa em crise e fisco na relação tributária sob a ótica juseconômica, bem como compreender, sob a perspectiva jurídico-econômica, a natureza da firma e da tributação e, por fim, modelar jogos entre empresa em crise e fisco considerando formas de suspensão e extinção de crédito tributário. Nessa baila, para operacionalizar os objetivos, a pesquisa classifica-se, quanto à sua natureza, como teórico-explicativa, logo, não apenas descrever, mas examina as principais dificuldades anteriores e ulteriores as Leis n.º 13.988/2020 e n.º 14.112/2020. Aplica-se o método hipotético-dedutivo na qual a hipótese fundamental se assenta no alcance do equilibro do ônus na relação empresa em crise e fisco oriundo da transação tributária com base nas Leis nº 14.112/2020 e nº 13.988/2020. Quanto à abordagem do problema, tem-se uma pesquisa quantitativa, focada na análise aprofundada de conceitos, doutrinas, legislação e decisões judiciais acerca da interface entre empresa em crise e fisco. Não obstante, destaca-se o levantamento bibliográfico e documental exaustivo da doutrina jurídica e econômica, bem como da legislação pertinente e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da interfase empresarial e tributária. Assim, obtiveram-se os subsídios para modelagem dos jogos envolvendo empresa em crise e fisco. Assim, obtiveram-se os subsídios para modelagem dos jogos envolvendo empresa em crise e fisco. Os resultados parciais, sob a ótica da teoria dos jogos, indicam que as reformas propostas pelas Leis n.°13.988/2020 e n.º 14.112/2020 equilibraram a relação negocial entre empresa em crise e fisco, reduzindo o ônus. Contudo, com a vigência da Lei Complementar n.° 225/2026, os modelos de jogos propostos não incluíram a figura devedor contumaz — que afeta a recuperação judicial.
MEMBROS DA BANCA:
Externo(a) à Instituição - DANTE PONTE DE BRITO
Presidente(a) - 1719570 - MARCIO FLAVIO LINS DE ALBUQUERQUE E SOUTO
Interno(a) - 1123629 - PABLO GEORGES CÍCERO FRAGA LEURQUIN