PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (CCJ - PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Banca de QUALIFICAÇÃO: MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA LIMA
Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA LIMA
DATA: 23/02/2026
HORA: 17:00
LOCAL: Virtual
TÍTULO: A SUPERAÇÃO DO DUALISMO ENTRE EMPRESA EM CRISE E FISCO: A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO DIVISÃO EQUILIBRADA DE ÔNUS DIANTE DA TEORIA DOS JOGOS
PALAVRAS-CHAVES: Devedor; Credor; Firma; Tributo; Teoria dos Jogos
PÁGINAS: 97
RESUMO: Anteriormente as Leis n.°13.988/2020 e n.º 14.112/2020, a relação entre empresa em crise e fisco
se caracterizava como adversarial com ônus desequilibrado. Diante do art. 6.º, § 7º, da Lei
n.° 11.101/2005, não se suspendiam as execuções fiscais no stay period da recuperação judicial,
afinal, o crédito tributário não se submete a concurso de credores por força do art. 187, do Código
Tributário Nacional. Assim, o juízo para operacionalização da execução fiscal divergia daquele
que zela pela integridade da empresa e dos devedores. Nesse cenário, a execução fiscal ante a
empresa em crise tinha cordão para frustrar o plano de recuperação judicial, dada as preferências
adversas. E, por consequência, a empresa em crise não teria em mãos as Certidões Negativas de
Débito Tributário exigidas para a homologação do plano, previstas no art. 57 da LRFJ, o que
afastava do instituto as sociedades em dificuldade, cujo caixa mal suportava os compromissos
com credores privados e para as quais o único caminho viável era um parcelamento em prazo
exíguo. Tal impasse motivou atuação do Superior Tribunal de Justiça que, distanciando-se do
tradicional paradigma de supremacia do interesse público, flexibilizou essas exigências. Com
as Leis n.º 13.988/2020 e n.º 14.112/2020, foi instituída a transação tributária, possibilitando a
concessão de parcelamentos e descontos mais amplos. Em geral, a presente dissertação objetiva,
principalmente, analisar, com auxílio da teoria dos jogos, se a transação tributária equilibra o ônus
da relação conflituosa entre empresa em crise e fisco na recuperação judicial. Especificamente,
objetivou-se examinar a relação conflituosa entre empresa em crise e fisco na relação tributária sob
a ótica juseconômica, bem como compreender, sob a perspectiva jurídico-econômica, a natureza
da firma e da tributação e, por fim, modelar jogos entre empresa em crise e fisco considerando
formas de suspensão e extinção de crédito tributário. Nessa baila, para operacionalizar os
objetivos, a pesquisa classifica-se, quanto à sua natureza, como teórico-explicativa, logo, não
apenas descrever, mas examina as principais dificuldades anteriores e ulteriores as Leis n.º
13.988/2020 e n.º 14.112/2020. Aplica-se o método hipotético-dedutivo na qual a hipótese
fundamental se assenta no alcance do equilibro do ônus na relação empresa em crise e fisco
oriundo da transação tributária com base nas Leis nº 14.112/2020 e nº 13.988/2020. Quanto à
abordagem do problema, tem-se uma pesquisa quantitativa, focada na análise aprofundada de
conceitos, doutrinas, legislação e decisões judiciais acerca da interface entre empresa em crise e
fisco. Não obstante, destaca-se o levantamento bibliográfico e documental exaustivo da doutrina
jurídica e econômica, bem como da legislação pertinente e da jurisprudência dos tribunais
superiores acerca da interfase empresarial e tributária. Assim, obtiveram-se os subsídios para
modelagem dos jogos envolvendo empresa em crise e fisco. Assim, obtiveram-se os subsídios
para modelagem dos jogos envolvendo empresa em crise e fisco. Os resultados parciais, sob a
ótica da teoria dos jogos, indicam que as reformas propostas pelas Leis n.°13.988/2020 e n.º
14.112/2020 equilibraram a relação negocial entre empresa em crise e fisco, reduzindo o ônus.
Contudo, com a vigência da Lei Complementar n.° 225/2026, os modelos de jogos propostos
não incluíram a figura devedor contumaz que afeta a recuperação judicial.
MEMBROS DA BANCA:
Externo(a) à Instituição - DANTE PONTE DE BRITO
Presidente(a) - 1719570 - MARCIO FLAVIO LINS DE ALBUQUERQUE E SOUTO
Interno(a) - 1123629 - PABLO GEORGES CÍCERO FRAGA LEURQUIN