PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: ROMULO CRUZ BRITTO LYRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ROMULO CRUZ BRITTO LYRA
DATA: 19/10/2018
HORA: 11:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: A Concepção Habermasiana de Legitimidade na Construção dos Precedentes Judiciais : Uma Crítica ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
PALAVRAS-CHAVES: Precedentes Judiciais, Legitimidade, IRDR, Habermas.
PÁGINAS: 88
RESUMO: A morosidade no desempenho da atividade jurisdicional tem sido identificada como a principal motivação para a adoção de um sistema precedentalista no ordenamento processual brasileiro. Esse fenômeno, entre outras razões, é creditado à explosão da litigiosidade, decorrente, sobretudo, da consolidação do chamado “estado do bem-estar social”. Objetivando dar prevalência ao princípio da duração razoável do processo, à isonomia e à segurança jurídica, o atual CPC inaugura um sistema de precedentes judiciais que se assemelha, em alguns aspectos, àqueles que existem nos países da denominada common law. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como parte desse sistema de precedentes “à brasileira”, foi inspirado em institutos jurídicos do direito alemão e inglês: o Musterverfahren e o Group Litigation Order. Contudo, alguns aspectos procedimentais do IRDR ferem pressupostos de ordem democrática, como a ausência do controle judicial da representatividade adequada e a restrição da legitimidade para a revisão do precedente firmado. Partindo de conceitos desenvolvidos por Jürgen Habermas, como agir comunicativo; autolegislação e princípio do discurso; questionamos a legitimidade da construção do precedente judicial formado no IRDR à luz, principalmente, das bases do Estado Democrático de Direito.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1669790 - ENOQUE FEITOSA SOBREIRA FILHO
Externo ao Programa - 2322976 - JONABIO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS
Externo à Instituição - MAMEDE SAID MAIA FILHO