PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: JUVENCIO ALMEIDA COSTA NETO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JUVENCIO ALMEIDA COSTA NETO
DATA: 30/10/2018
HORA: 09:30
LOCAL: Sala de Multimídia do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB
TÍTULO: APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESGUARDO SOCIAL E PROTEÇÃO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE TÓPICO-PROBLEMÁTICA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE PROPRIEDADE ÀS FUNÇÕES SOCIOAMBIENTAIS EM IMÓVEIS RURAIS.
PALAVRAS-CHAVES: Função social da propriedade; Tópica jurídica; Direito de propriedade; Imóveis rurais; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
PÁGINAS: 104
RESUMO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consigna que a garantia do direito de propriedade (art. 5º, caput e XXII, e art. 170, II) deve ser submetida ao atendimento de sua "função social" (art. 5º, XXIII e art. 170, III) e "ambiental" (art. 170, VI e art. 225) – especialmente quanto às propriedades rurais, para as quais o Constituinte dedicou um dispositivo específico, com critérios e requisitos particulares: o art. 186 da Carta Magna de 1988. Adicionalmente, a “função social da propriedade” foi elencada como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III) e inscreveu-se o descumprimento à “função social” do imóvel rural como critério para desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária (art. 184). Por fim, ainda foram expressamente concebidos critérios mínimos de ordem pretensamente objetiva para satisfação dos requisitos relativos à “função social” (art. 185, parágrafo único e art. 186). É de se observar, entretanto, que, apesar de ter sido referida no texto constitucional em sete oportunidades, e a despeito de o art. 186 da CRFB/1988 esboçar uma delimitação de sua aplicação por meio da circunscrição semântica de requisitos elementares de observância obrigatória, por parte do proprietário rural, a norma constitucional principiológica relativa à “função social” não tem seu sentido esgotado ou suficientemente resolvido, de pronto: dedica ao intérprete um significativo espaço de discricionariedade. Nesse contexto, após o estabelecimento dos pressupostos contextuais justificadores e das premissas básicas, este estudo se perfará em etapas sucessivas e complementares, dirigidas à resposta da seguinte pergunta-síntese da problemática a ser considerada: “qual o alcance prático (e respectivas motivações retóricas) conferido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao(s) sentido(s) concreto(s) do princípio constitucional da ‘função socioambiental da propriedade rural’?”. O esboço de critérios pretensamente objetivos para o estabelecimento, em concreto, dessa norma constitucional principiológica contrasta com o fato de que seu significado não se fada suficientemente resolvido, aprioristicamente, e, em função disso, necessita de ambientação estratégico-retórica para que se lhe seja conferido sentido prático. Foram concebidas três hipóteses solucionadoras do questionamento-motriz deste estudo: (i) o princípio constitucional da ‘função socioambiental da propriedade’ consiste em ferramenta aberta de conformação do exercício das garantias afeitas à propriedade – uso, gozo, disposição e reivindicação – às demandas de ordem social, econômica e, também, ecológica; (ii) o recurso ao modo de pensar tópico-problemático idealizado por Theodor Viehweg (1979) pode – por meio do reacendimento da discussão filosófica acerca dos fundamentos básicos da teoria do direito e da consideração de que a norma jurídica não se confunde com o texto normativo que eventualmente lhe sirva de insumo – oferecer uma indicação mais acurada do sentido prático conferido pelo mandamento constitucional de conformação da propriedade rural à sua função social; e (iii) o manejo da metodologia tópico-problemática para indicação do sentido concreto da função socioambiental da propriedade tem dupla vantagem: permitir que sua compreensão e aplicação ocorram por meio de um processo aberto de consideração e resolução de questões jurídicas concretas, indutivamente, e proporcionar o reconhecimento da limitação natural da linguagem humana – em especial, aquela destinada a fins prescricionais/normativos –, em contrapondo à necessidade dogmática de resolução de conflitos de forma pretensamente segura e controlada. Pretende-se, enfim, discutir os critérios de aplicação do princípio da “função social da propriedade” usualmente manejados no âmbito do Supremo Tribunal Federal – em eventual oposição ou consonância às prescrições legais e constitucionais vigentes.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Externo ao Programa - 2496660 - LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO
Interno - 1521208 - NARBAL DE MARSILLAC FONTES