PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: MIUCHA LINS CABRAL

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MIUCHA LINS CABRAL
DATA: 26/06/2019
HORA: 12:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: O DIREITO À ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO: uma análise das sentenças proferidas pelo Juízo da Primeira Vara da Infância e Juventude de João Pessoa
PALAVRAS-CHAVES: Direito à adoção; Casais do mesmo sexo; Direitos humanos; Igualdade; Dignidade humana
PÁGINAS: 150
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo precipuo de verificar se o direito a adocao de criancas e adolescentes por casais do mesmo sexo tem sido respeitado na Comarca de Joao Pessoa. O tema da adocao por pares do mesmo sexo remete ao desafio de compreender o complexo instituto da adocao em correlacao com o polemico exercicio da parentalidade por esses sujeitos, tendo em vista o preconceito dirigido as minorais sexuais na sociedade brasileira. Esses preconceitos tem sido sustentados, muitas vezes, por questoes religiosas que vinculam a homossexualidade a concepcao de pecado e obscenidade, as crencas no ideal de familia tradicional pautado na heterossexualidade e monogamia com fins de procriacao e ao lugar marginalizado atribuido historicamente aos homossexuais como uma forma de poder, controle e ajustamento social. O Poder Legislativo tem sido omisso diante dessa realidade social, deixando lacunas que tem sido preenchidas pelo Poder Judiciario atraves de decisoes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justica e de tribunais inferiores, que tem reconhecido as unioes e as adocoes por casais do mesmo sexo. A partir desse cenario, questiona-se se o direito a adocao de criancas e adolescentes por esses pares tem sido assegurado de forma isonomica, em comparacao aos casais heterossexuais, no campo de estudo delimitado, qual seja, a Comarca de Joao Pessoa. Parte-se do pressuposto de que o direito a adocao de criancas e adolescentes por casais do mesmo sexo tem sido assegurado contingencialmente para os aludidos casais, atraves de decisoes discricionarias do Poder Judiciario, mas nao de forma isonomica, se comparado aos casais heterossexuais. Trata-se de um estudo descritivo, a partir de uma pesquisa bibliografica e documental, com metodo de procedimento historico e comparativo e de abordagem, hipotetico-dedutivo, que partiu da hipotese levantada buscando falsea-la ou corrobora-la. Para tanto, promoveu uma analise comparativa das sentencas proferidas pelo Juizo da 1ª Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Joao Pessoa nas acoes de habilitacao para adocao e adocao propriamente dita impetradas por casais heterossexuais e do mesmo sexo no periodo de marco de 2015 a dezembro de 2018. Na amostra pesquisada, nao foram encontrados dados que apontem uma morosidade da Comarca de Joao Pessoa quanto ao julgamento das acoes de habilitacao para adocao e de adocao ingressadas por casais homoafetivo. Tambem nao ha indicios de que os casais do mesmo sexo tenham recebido tratamento discriminatorio nas acoes julgadas no periodo retromencionado em comparacao aos casais heterossexuais. Em conclusao, pode-se dizer que os casais homoafetivos foram tratados com igualdade e dignidade quando buscaram a Vara supramencionada com o intuito de exercer a parentalidade pela via adotiva, nao obstante persista a discricionariedade do Poder Judiciario ante a essa modalidade de adocao e, junto a ela, a condicao de inseguranca juridica em decorrencia da falta de legislacao especifica para esse tipo de adocao. Por fim, pondera-se que garantir o direito a adocao por casais do mesmo sexo e uma forma de contribuir para que a sociedade brasileira se torne mais inclusiva, justa e igualitaria, conforme preve a sua Carta Magna.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1812723 - ADRIANO MARTELETO GODINHO
Presidente - 1189964 - ANA LUISA CELINO COUTINHO
Externo ao Programa - 1723583 - RAQUEL MORAES DE LIMA