PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ
DATA: 22/11/2019
HORA: 15:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: EMPREGO INTERMITENTE: ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO À “CRISE” OU INSTRUMENTO DE PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO?
PALAVRAS-CHAVES: Direitos fundamentais laborais. Neoliberalismo. Crise do capitalismo. Emprego intermitente. Trabalho decente.
PÁGINAS: 151
RESUMO: A Consolidação das Leis do Trabalho brasileira (CLT), alterada pela Lei nº. 13.467 de 2017, prevê o contrato de trabalho intermitente como nova modalidade de contratação que rompe com o delineamento protetivo previsto na modalidade contratual típica até então vigente: o contrato de trabalho por tempo indeterminado, rompendo, até mesmo, com a proteção garantida pelas demais modalidades contratuais atípicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, portanto, é que se pretende analisar, como objetivo geral do presente trabalho, em que medida o contrato de trabalho intermitente se apresenta como mecanismo eficaz na geração de empregos e consequente indutor do desemprego, ao mesmo tempo em que garante o trabalho decente ao obreiro, conforme o propugnado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A escolha do tema se dá em momento relevante de mais uma “crise do capital”, em que a precarização das relações laborais é o cerne de reformas laborais que priorizam o econômico em detrimento do social e onde, especificamente no caso brasileiro, a problemática do desemprego e da informalidade assumiram índices alarmantes, a demandar das autoridades soluções emergenciais, escolhidas por elas, prioritariamente, dentre o leque proposto pela cartilha neoliberal. O contrato de trabalho intermitente, assim, se alinha à ideologia neoliberal vigente de abertura de mercados globais e desregulamentação/flexibilização das relações laborais. Para a investigação do objeto do trabalho (o contrato intermitente) empreende-se uma pesquisa jurídica teórico-instrumental, com a utilização do método hipotético-dedutivo, aliado aos métodos monográfico, histórico, observacional e comparativo, especialmente quando da utilização de diversos modelos mundiais de empregabilidade intermitente adotados por Estados outros que não somente aqueles centrais da pesquisa (Brasil, México e Inglaterra), tais como Reino Unido, Irlanda do Sul, Itália, EUA, Portugal, e França, manejando-se, especialmente, os Relatórios Executivos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); os dados estatísticos do Instituto Nacional de Estadística e Geografía (INEGI), relativos ao México; e os dados do Office for National Statistics, correspondentes ao Reino Unido e Inglaterra, além dos dados de outros Institutos de pesquisa oficiais dos Estados pesquisados marginalmente, com o levantamento associado de obras e periódicos jurídicos correlatos a fim de se responder à pergunta-problema. Dos dados analisados, ao cabo, observa-se que o contrato de emprego intermitente aos moldes previstos pela CLT brasileira, em hipótese alguma se presta a gerar empregos, i) seja quando não garante efetiva prestação de serviços e respectiva remuneração (podendo gerar falsas estatísticas oficiais sobre o desemprego nacional pois pode ensejar, na prática, um “desempregado-empregado; além de uma disfunção contratual quanto ao seu objeto, dado que o contrato de trabalho se destina a uma prestação de serviços comissiva, que não se compatibiliza com uma inação), ou ii) seja na hipótese de garantia de efetivas horas de prestação de trabalho, remuneração e acesso ao sistema securitário, dado que apesar de gerar postos de trabalho, eles são do tipo que não se alinham às diretrizes de trabalho decente, conforme estabelece a OIT, haja vista sua incompatibilidade com a promoção do pleno emprego; com a ampliação da proteção social e com o fortalecimento do diálogo social. A conclusão a que se chega, invariavelmente é que o contrato de trabalho intermitente, se presta, em verdade, à precarização das relações laborais e sociais.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 330920 - MARIA AUREA BARONI CECATO
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Externo à Instituição - ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES