PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: ANA PAULA MARQUES DE SOUZA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA PAULA MARQUES DE SOUZA
DATA: 12/03/2012
HORA: 13:00
LOCAL: Sede do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, Campus I da UFPB, João Pessoa
TÍTULO:

 

A RESPONSABILIDADE DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS EM FACE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A RESPONSABILIDADE DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS EM FACE DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 


PALAVRAS-CHAVES:

compras coletivas, contrato eletrônico, e-commerce, comércioeletrônico, direito do consumidor.


PÁGINAS: 149
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

 

Inovações tecnológicas surgem a cada momento, com objetivo maior de facilitar a
vida do homem em sociedade. A globalização marcou o início de uma modificação
sem precedentes no mundo moderno, com quebra de fronteiras e a possibilidade de
negociação com diversos pontos do mundo. A Internet e o comércio eletrônico
surgiram em meio a esse processo de globalização cultural e econômico, facilitando
ainda mais o surgimento dessa nova noção de movimento, em que o espaço deixou
de ser obstáculo, para ser aliado no crescimento econômico e no consumismo
mundial. O consumidor foi atingido diretamente por essas mudanças, com a
possibilidade de aquisição de produtos em qualquer parte do globo, tudo sem sair de
casa e com um simples arrastar de mouse. Em qualquer ponto do mundo há
possibilidade de contratação com qualquer outro ponto do mundo. As fronteiras
foram quebradas e modelos de negócios foram criados para adequar-se ao mundo
virtual. O presente trabalho tratará do novo segmento de negócios intitulado “compra
coletiva” e sua relação com o Código de Defesa do Consumidor, analisando a
questão da responsabilidade desses sites, representantes do mais novo fenômeno
no comércio eletrônico. Sua principal característica é impulsionar o consumidor a
adquirir, em virtude de uma oferta com um grande desconto e um prazo limitado
para comprar. O Direito não consegue acompanhar as mutações sociais na mesma
velocidade em que ocorrem, cabendo ao intérprete a adequação e aplicação das leis
existentes, juntamente com as normas e princípios da Constituição Federal de 1988.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são os suportes legais
existentes para o comércio eletrônico. Enquanto o CC define regras gerais para a
contratação, desde o momento de formação, até o tempo de formação, com
conceitos básicos a serem utilizados em qualquer contratação, o CDC protege o
consumidor que realiza qualquer tipo de negociação, inclusive as realizadas em
meio eletrônico. Não há diferenças na realização de negócios no comércio virtual ou
no comércio físico, o conceito de contrato foi mantido, com a diferença básica de que
seu suporte deixou de ser o papel, para ser digital. Pela característica de
extraterritorialidade das lojas virtuais, com a possibilidade de atingir um grande
número de consumidores, o contrato de adesão passou a ser a maior ferramenta
utilizada, como uma espécie de formulário digital em que ao consumidor só resta
aceitar ou não. Ao CDC recai a responsabilidade de proteger o consumidor contra
eventuais abusos dos fornecedores, como cláusulas abusivas inseridas em contratos
de adesão e publicidade enganosa sobre produtos e serviços. Em plena era de
globalização, nenhuma empresa está excluída de responsabilização por seus atos,
seja ela virtual ou real.
Palavras-chave: compras coletivas, contrato eletrônico, e-commerce, comércio
eletrônico, direito do consumidor.

Inovações tecnológicas surgem a cada momento, com objetivo maior de facilitar avida do homem em sociedade. A globalização marcou o início de uma modificaçãosem precedentes no mundo moderno, com quebra de fronteiras e a possibilidade denegociação com diversos pontos do mundo. A Internet e o comércio eletrônicosurgiram em meio a esse processo de globalização cultural e econômico, facilitandoainda mais o surgimento dessa nova noção de movimento, em que o espaço deixoude ser obstáculo, para ser aliado no crescimento econômico e no consumismomundial. O consumidor foi atingido diretamente por essas mudanças, com apossibilidade de aquisição de produtos em qualquer parte do globo, tudo sem sair decasa e com um simples arrastar de mouse. Em qualquer ponto do mundo hápossibilidade de contratação com qualquer outro ponto do mundo. As fronteirasforam quebradas e modelos de negócios foram criados para adequar-se ao mundovirtual. O presente trabalho tratará do novo segmento de negócios intitulado “compracoletiva” e sua relação com o Código de Defesa do Consumidor, analisando aquestão da responsabilidade desses sites, representantes do mais novo fenômenono comércio eletrônico. Sua principal característica é impulsionar o consumidor aadquirir, em virtude de uma oferta com um grande desconto e um prazo limitadopara comprar. O Direito não consegue acompanhar as mutações sociais na mesmavelocidade em que ocorrem, cabendo ao intérprete a adequação e aplicação das leisexistentes, juntamente com as normas e princípios da Constituição Federal de 1988.O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são os suportes legaisexistentes para o comércio eletrônico. Enquanto o CC define regras gerais para acontratação, desde o momento de formação, até o tempo de formação, comconceitos básicos a serem utilizados em qualquer contratação, o CDC protege oconsumidor que realiza qualquer tipo de negociação, inclusive as realizadas emmeio eletrônico. Não há diferenças na realização de negócios no comércio virtual ouno comércio físico, o conceito de contrato foi mantido, com a diferença básica de queseu suporte deixou de ser o papel, para ser digital. Pela característica deextraterritorialidade das lojas virtuais, com a possibilidade de atingir um grandenúmero de consumidores, o contrato de adesão passou a ser a maior ferramentautilizada, como uma espécie de formulário digital em que ao consumidor só restaaceitar ou não. Ao CDC recai a responsabilidade de proteger o consumidor contraeventuais abusos dos fornecedores, como cláusulas abusivas inseridas em contratosde adesão e publicidade enganosa sobre produtos e serviços. Em plena era deglobalização, nenhuma empresa está excluída de responsabilização por seus atos,seja ela virtual ou real.

 


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1511318 - BELINDA PEREIRA DA CUNHA
Externo à Instituição - YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER - UFRN