PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: LUÍZA ALICE TORRES ÂNGELO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LUÍZA ALICE TORRES ÂNGELO
DATA: 30/04/2020
HORA: 15:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: Constitucionalismo e o Direito a Saúde: O Princípio da Reserva do Possível e do Mínimo Existencial no Tratamento Oncológico do Hospital Napoleão Laureano
PALAVRAS-CHAVES: Constitucionalismo; Reserva do Possível; Mínimo Existencial; Tratamento Oncológico.
PÁGINAS: 45
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O presente estudo se propõe a apresentar uma contribuição jurídica contemporânea no que se refere ao debate pertinente acerca da efetivação do direito à saúde no Brasil em virtude da ineficiência do Poder Público no exercício das suas funções. É de conhecimento geral que a figura da Constituição é o elemento primordial que mantém a ordem jurídica nos países. Em especial, no ocidente, as constituições que foram formuladas e consolidadas após a segunda guerra mundial carregam fortes características que apresentam um conteúdo voltado para a garantia dos direitos fundamentais, almejando a primazia da dignidade da pessoa humana. Esse movimento constitucional busca a formação de um Estado plurinacional, com funções garantísticas, por isso, almeja a efetivação dos direitos sociais e de um pluralismo político possibilitando uma integração social das classes. Portanto na perspectiva de aprimorar a problemática do tema, têm-se explanações no presente estudo a respeito dos Direitos Fundamentais e Sociais, proporcionando a identificação do direito à saúde como característica de um direito fundamental social respectivo à segunda dimensão. Nesse sentido, observa-se que o orçamento é um dos elementos principais na consumação e prestação dos direitos sociais, pois por meio dele é que são atendidas as necessidades sociais. Portanto, ao angariar recursos o Estado tem por uma de suas finalidades a prestação de serviços ou políticas públicas para atender os objetivos fundamentais da Constituição, os direitos sociais básicos, ou seja, as necessidades primordiais da sociedade. Esses recursos financeiros são necessários para atender a carência coletiva do povo brasileiro. Dessa forma, a necessidade coletiva é uma despesa que deve integrar o orçamento público, atendendo o interesse da sociedade como também o direito a saúde, que é um direito social econômico. No que tange a disponibilidade de recursos estatais financeiros destaca-se a teoria da reserva do possível, cuja qual afirma que a efetivação dos direitos é limitada conforme a possibilidade orçamentária e devem ser realizados progressivamente por meio do desempenho e dos investimentos do Estado, objetivando satisfazer a efetivação desses direitos sociais. A teoria da reserva do possível é veementemente criticada em virtude da sua vinculação direta com os limites orçamentários públicos, os quais o direito à saúde é exigível. Ocorre que para a concretização desses direitos é necessário um mínimo de recursos econômicos disponíveis e perante a situação socioeconômica atual, o Estado tem cometido transgressões a tais direitos, demonstrando dificuldades na implementação do mínimo existencial para a manutenção da dignidade da pessoa humana. A ordem econômica inclina-se, conforme a sua característica constitucional, a realização dos direitos sociais, contudo, a autêntica existência digna e a primazia da dignidade da pessoa humana vão depender das condições econômicas do Estado para assegurar a efetivação desses direitos. A Constituição Brasileira na característica do seu constitucionalismo não consagra apenas o direito à vida, mas o direito a uma existência digna, com isso não é legítimo que o Estado faça uso da reserva do possível a fim de se isentar do mínimo existencial aos seus cidadãos, negligenciando o tratamento de pacientes com câncer no Hospital Napoleão Laureano capital. Portanto, a presente pesquisa visa analisa a possível presença de um descompasso por parte do Estado na efetivação do direito a saúde, um direito social fundamental, em razão do princípio reserva do possível perante o cumprimento do mínimo existencial, em especial no tratamento oncológico do Hospital Napoleão Laureano, contrariando a primazia da dignidade da pessoa humana pregada pelo constitucionalismo que, é característica da atual Constituição brasileira.
MEMBROS DA BANCA:
Externo ao Programa - 1917388 - ANNE AUGUSTA ALENCAR LEITE REINALDO
Interno - 1453013 - GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA
Presidente - 809.148.454-20 - LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA - UEPB