PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: MONIQUE XIMENES LOPES DE MEDEIROS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MONIQUE XIMENES LOPES DE MEDEIROS
DATA: 14/05/2013
HORA: 09:00
LOCAL: Sede do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas
TÍTULO: A CRIMINALIZAÇÃO DA MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DAS TRABALHADORAS DO SEXO E O SEU TRATAMENTO COMO VÍTIMAS DO TRÁFICO DE PESSOAS: O PAPEL DO LIVRE CONSENTIMENTO
PALAVRAS-CHAVES: Tráfico de pessoas. Migração. Mulheres. Prostituição. Consentimento.
PÁGINAS: 149
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A migração internacional de trabalhadoras do sexo éinserida como crime pelo Código Penal Brasileiro. Diante dessa observação, o presente trabalho analisa a interferência do consentimento da migrante na definição legal do tráfico internacional de mulherespara fins de exploração sexual. Para tanto, é realizadoo estudo dos textos normativos adotados pelo Brasil sobre tráfico sexual de mulheres, revisão bibliográfica jurídica e feminista, bem como análise da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O texto é dividido em três capítulos, sendo que o primeiro deles se centra basicamente na hermenêutica das leis e tratados que disciplinam o tráfico internacional de mulheres, especificamente o artigo 231 do Código Penal e o artigo 3º do Protocolo de Palermo, com estabelecimento, ao final, das diferenças conceituais entre tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e migração. O segundo capítulo discorre acerca da prostituição e da migração para trabalho no mercado do sexo. Explana os modelos jurídicos de regulamentação da prostituição, o posicionamento das teóricas feministas sobre a venda de serviços sexuais e as suas consequências na distinção entre o tráfico de mulheres e a migração feminina. Por fim, o último capítulo analisa decisões de primeiro e segundo graus de jurisdição de processos vinculados ao TRF da 5ª Região. O estudo jurisprudencial foca na interpretação e aplicação dos textos legais disciplinadores do tráfico de pessoas, especificamente se os órgãos julgadores observaram a existência, no caso concreto, do consentimento feminino em migrar para prostituir-se e qual a interferência que essa possível constatação fez no julgamento dos crimes de tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. Conclui-se pela necessidade de se compreender a mulher como autônoma e capaz de fazer escolhas que determinem a sua vida e a sua profissão, pois pensar diferente significaria inferiorizar o sujeito feminino, transferindo para instituições patriarcais, como o Direito, o poder de disciplinar suas opções. A capacidade de autodeterminação abrange inclusive o campo da liberdade sexual. E, portanto, as mulheres que mudam de país com o objetivo de se prostituírem são aqui entendidas como trabalhadoras do sexo migrantes, enquanto aquelas que são enganadas, oprimidas ou exploradas são compreendidas como vítimas de redes de tráfico de pessoas, a quem devem ser fornecidas proteção jurídica, social e psicológica, além da evidente salvaguarda dos seus direitos humanos.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 337320 - EDUARDO RAMALHO RABENHORST
Externo à Instituição - ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO - UnB
Presidente - 1552154 - SVEN PETERKE