Banca de DEFESA: LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO
Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO
DATA: 19/04/2013
HORA: 10:00
LOCAL: Sede do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas
TÍTULO: ARBITRAGEM ONLINE NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS ORIGINADOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
PALAVRAS-CHAVES: comércio eletrônico - consumidor conflitos - arbitragem online -
desenvolvimento.
PÁGINAS: 128
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
Nas últimas duas décadas o conceito de Sociedade da Informação surgiu e se
consolidou no mundo, concebendo uma realidade inteiramente nova e cheia de
significância, voltada para a busca do direito ao desenvolvimento através das
telecomunicações em tempo real, favorecendo uma integração global em vários
aspectos da vida humana. O avanço da internet e da informática modificou as
relações sociais e jurídicas, a exemplo das relações de consumo que passaram a se
desenvolver comercialmente em larga escala no ambiente virtual. Diante destas
novas relações jurídicas típicas da pós-modernidade, onde o consumidor virtual
pode apresentar outra forma de vulnerabilidade e hipossuficiência diferente daquela
estabelecida nas relações jurídicas tradicionais, é imprescindível analisar a estrutura
do negócio celebrado pela internet, tomando como referência os preceitos contidos
no Código de Defesa do Consumidor e no Direito Internacional Privado, de fonte
Estatal, mas também analisando as diversas formas de resolução de conflitos que
tem como base o direito de fonte negocial. Dentre as variadas formas de direito
negocial apresentadas a ênfase do presente trabalho se dá quanto às online dispute
resolution - ODR que consubstanciam métodos não adversariais de resolução de
conflitos, a exemplo da mediação online, da negociação online e da arbitragem
online. Esta última, por sua vez, é estudada em maiores detalhes na tentativa de
apresentar uma definição e as principais características deste instituto, como
mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, cujos princípios basilares, quando
aplicados em relação a matérias específicas, poderão contribuir para a
democratização do acesso à justiça, facilitando a tutela jurídica do consumidor
virtual. A experiência de outros países que adotaram o modelo arbitral online para
solucionar conflitos oriundos do e-commerce deixa vestígios de sua efetividade,
especialmente quando o procedimento é desenvolvido em parceria com o Poder
Público, o que tem ocorrido por parte de universidades e do próprio Poder Judiciário,
eliminando ou diminuindo problemas existentes na sua forma privada. No Brasil, o
projeto de lei no 1.589 de 1999, que dispõe sobre o comércio eletrônico, e a recente
comissão para reforma da lei brasileira de arbitragem mostram que o país vem se
direcionando no sentido de investir no sistema da arbitragem virtual para conflitos de
consumo. A partir do momento em que o procedimento arbitral deixar de ser
encarado como instituto responsável por desafogar o Judiciário para assumir sua
mais relevante missão de potencializar as capacidades humanas, estar-se-á
contribuindo para o desenvolvimento da economia, para a frutificação de novos
negócios e para a promoção de uma justiça muito mais célere e desburocratizada,
compatível com os valores da era digital.
Nas últimas duas décadas o conceito de Sociedade da Informação surgiu e seconsolidou no mundo, concebendo uma realidade inteiramente nova e cheia designificância, voltada para a busca do direito ao desenvolvimento através dastelecomunicações em tempo real, favorecendo uma integração global em váriosaspectos da vida humana. O avanço da internet e da informática modificou asrelações sociais e jurídicas, a exemplo das relações de consumo que passaram a sedesenvolver comercialmente em larga escala no ambiente virtual. Diante destasnovas relações jurídicas típicas da pós-modernidade, onde o consumidor virtualpode apresentar outra forma de vulnerabilidade e hipossuficiência diferente daquelaestabelecida nas relações jurídicas tradicionais, é imprescindível analisar a estruturado negócio celebrado pela internet, tomando como referência os preceitos contidosno Código de Defesa do Consumidor e no Direito Internacional Privado, de fonteEstatal, mas também analisando as diversas formas de resolução de conflitos quetem como base o direito de fonte negocial. Dentre as variadas formas de direitonegocial apresentadas a ênfase do presente trabalho se dá quanto às online disputeresolution - ODR que consubstanciam métodos não adversariais de resolução deconflitos, a exemplo da mediação online, da negociação online e da arbitragemonline. Esta última, por sua vez, é estudada em maiores detalhes na tentativa deapresentar uma definição e as principais características deste instituto, comomecanismo extrajudicial de resolução de litígios, cujos princípios basilares, quandoaplicados em relação a matérias específicas, poderão contribuir para ademocratização do acesso à justiça, facilitando a tutela jurídica do consumidorvirtual. A experiência de outros países que adotaram o modelo arbitral online parasolucionar conflitos oriundos do e-commerce deixa vestígios de sua efetividade,especialmente quando o procedimento é desenvolvido em parceria com o PoderPúblico, o que tem ocorrido por parte de universidades e do próprio Poder Judiciário,eliminando ou diminuindo problemas existentes na sua forma privada. No Brasil, oprojeto de lei no 1.589 de 1999, que dispõe sobre o comércio eletrônico, e a recentecomissão para reforma da lei brasileira de arbitragem mostram que o país vem sedirecionando no sentido de investir no sistema da arbitragem virtual para conflitos deconsumo. A partir do momento em que o procedimento arbitral deixar de serencarado como instituto responsável por desafogar o Judiciário para assumir suamais relevante missão de potencializar as capacidades humanas, estar-se-ácontribuindo para o desenvolvimento da economia, para a frutificação de novosnegócios e para a promoção de uma justiça muito mais célere e desburocratizada,compatível com os valores da era digital.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ANA PAULA BASSO - UNIPÊ
Presidente - 1194636 - FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS
Interno - 2337101 - RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO