PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ
DATA: 30/10/2020
HORA: 14:00
LOCAL: Plataforma Digital (Videoconferência) - O LINK SERÁ DISPONIBILIZADO NA PÁGINA DO PPGCJ
TÍTULO: EMPREGO INTERMITENTE: ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO À “CRISE” OU INSTRUMENTO DE PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO?
PALAVRAS-CHAVES: Crise do capitalismo. Direitos fundamentais laborais. Pleno emprego. Trabalho decente. Emprego intermitente.
PÁGINAS: 151
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O Brasil é cenário de “mais uma crise do capital” que fez explodir, dentre outras consequências danosas, o desemprego e a informalidade. Diante disso, necessário se fez a adoção de soluções enérgicas e urgentes, a fim de que os impactos negativos originados a partir desse estado de coisas pudessem ser superados. Nesse sentido é que a lei 13.467/2017 foi aprovada pelo Parlamento brasileiro com a previsão de nova modalidade de contrato de trabalho: o intermitente. Tal contrato possui um delineado que inaugura “marco protetivo” diferente daquele exibido pelas demais modalidades de contratação laboral até então existentes, especialmente, no que pertine à jornada de trabalho e à remuneração, que passam a atender a um padrão ultraflexível. Este tipo de contrato, muito embora surja em claro momento de tentativa de desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas, fruto do capitalismo globalizante e do enfraquecimento do Estado nacional regulador, se insere dentro de um arcabouço normativo, com ele incompatível, que espraia valores constitucionais e de direitos humanos afirmadores da dignidade do homem e da centralidade do trabalho como equalizador das demandas sociais por inclusão no mercado de trabalho e acesso isonômico aos benefícios do desenvolvimento-fruto do trabalho. A par disso, se pretendeu empreender uma pesquisa quali-quantitativa que respondesse à pergunta-problema sobre em que medida o contrato de trabalho intermitente é mecanismo eficaz na geração de empregos decentes, conforme propugnado pela Constituição Federal de 1988, Tratados de Direitos Humanos em vigor no Brasil e Organização Internacional do Trabalho (OIT). O argumento hipotético-dedutivo parte do dado preliminar de que a contratação intermitente carece de requisitos que sobrelevem o posto de trabalho criado a patamares civilizatórios de dignidade e decência garantidores de sua validade e conformação como instrumento legítimo a ser utilizado para a promoção do pleno emprego. Face ao exposto, conforme se pôde depreender a partir da análise dos dados coletados, apesar de gerar empregos formais, haja vista que a lei assim o categoriza, o contrato intermitente tem o condão de romper com os requisitos fático-jurídicos da não eventualidade, alteridade e onerosidade do contrato de trabalho, bem como com o requisito jurídico-formal do objeto possível, determinado ou determinável, ao prever a possibilidade de ausência de efetiva prestação de serviços e pagamento. Tal contrato desvirtua, assim, a função social da propriedade e seu corolário, a função social dos contratos, bem como ataca os institutos da liberdade para contratar e da livre manifestação da autonomia (não da vontade, mas da pessoa humana), colocando o empregado intermitente em uma igualdade formal/jurídica com o empregador que o primeiro não ostenta. Ademais, o contrato intermitente, em linhas gerais, demonstra não atender à necessidade de oferta e delimitação adequada da jornada de trabalho e remuneração do obreiro, obstaculariza o acesso à seguridade social, induz a desigualdades no mercado de trabalho e não respeita integralmente, tampouco amplia o espectro de proteção social do homem trabalhador. Há na relação laboral intermitente o desprestígio do valor social do trabalho, ao se fundar em uma racionalidade econômica na qual os direitos fundamentais dos trabalhadores são pressionados para aquém de seu patamar elementar. O contrato de trabalho intermitente, portanto, configura mecanismo que facilmente pode levar o indivíduo a toda sorte de privações e inseguranças, não sendo, assim, meio constitucional e convencional eficaz para a geração de empregos substanciais no Brasil.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 1022283 - JOSE ERNESTO PIMENTEL FILHO
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Externo à Instituição - ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES