PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: WINSTON DE ARAÚJO TEIXEIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: WINSTON DE ARAÚJO TEIXEIRA
DATA: 05/02/2021
HORA: 14:30
LOCAL: ambiente virtual
TÍTULO: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO TELETRABALHO À LUZ DO TRABALHO DECENTE
PALAVRAS-CHAVES: Teletrabalho. Trabalho decente. Direitos Humanos. Controle de Convencionalidade. Lei nº. 13.467/2017.
PÁGINAS: 166
RESUMO: O objetivo desta pesquisa consistia no estudo do controle de convencionalidade do teletrabalho regulamentado no Brasil pela Lei nº 13.467/2017 à luz do trabalho decente convencionado na Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tem como hipótese a ideia de que o teletrabalho regulamentado no Brasil não está em conformidade com o trabalho decente convencionado pela OIT. Desse modo, a pesquisa terá caráter qualitativo, será realizada em nível explicativo e empregará o método de abordagem dialético, comparativo e histórico-dedutivo, e como métodos de procedimento o histórico e o monográfico, enquanto as técnicas de pesquisa são as bibliográficas e documentais. Pela investigação realizada constatou-se que a relação de teletrabalho exige para sua caracterização os mesmos requisitos da relação de emprego tradicional (artigos 2º e 3º da CLT), e além destes, a utilização de meios tecnológicos, telemáticos ou de comunicação, tanto para a execução das atribuições quanto para a fiscalização e controle da jornada de trabalho, qualidade ou produção dos serviços prestados, assim como do trabalho fora das dependências da empresa, seja na casa do teletrabalhador, seja em telecentros compartilhados ou comunitários, ou ainda, parte na empresa e outra parte em home office, como acontece noutros países mencionados ao longo do trabalho. Em seguida, buscou-se compreender os impactos da ausência do controle de jornada, assim como a possibilidade de controlá-la através de instrumentos tecnológicos ou mediante a fixação de metas, tarefas, produção etc. Identificou-se que a ausência de controle pode provocar trabalho extraordinário danoso à saúde e à segurança do teletrabalhador, violando diretamente o direito de desconexão, e que é possível realizar o controle utilizando instrumentos telemáticos, auferindo a qualidade ou a quantidade do trabalho. O estudo utilizou como parâmetro o conceito de Trabalho decente estabelecido por Juan Somavia, então diretor da OIT, qual seja: trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido por homens e mulheres de todo o mundo em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade, e livre de qualquer forma de discriminação, firmado em quatro pilares: a promoção dos direitos fundamentais no trabalho, o emprego, a proteção social, o fortalecimento do tripartismo e do diálogo social. Analisou e catalogou dentre as normas da OIT, as Declarações e Convenções que tratam direta ou indiretamente do trabalho decente. Noutro momento, utilizou como parâmetro a noção de direitos humanos e fundamentais para concluir que o trabalho decente é um direito fundamental dos trabalhadores, tanto pela proteção no texto constitucional quanto pela proteção no âmbito internacional, que reconhecem a necessidade de garantir ao homem um trabalho capaz de prover o seu sustento e de lhe oferecer condições dignas de sobrevivência, num ambiente de trabalho saudável e protegido. Por conseguinte, analisou o compromisso assumido pelo Brasil para a implementação da Agenda Nacional do Trabalho decente (ANTD), o que comprovou a ausência de ações e políticas públicas permanentes capazes de atender os objetivos estratégicos fixados pela OIT. Ademais, analisou a possibilidade de controle de convencionalidade das normas internacionais sobre direitos humanos, especialmente, as normas produzidas no âmbito da OIT. Firmou-se a tese, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que as normas internacionais sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico com status supralegal ou constitucional, neste último caso, quando seguir o rito estabelecido pelo §3º do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Para justificar a utilização do controle de convencionalidade fez-se um levantamento de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas quais há menção expressa às normas internacionais sobre direitos humanos, o que pode ser compreendido como controle de convencionalidade, mesmo que o termo não tenha sido utilizado diretamente pelos Ministros em seus votos e acórdãos. Por fim, concluiu-se que as alterações legislativas provocadas na CLT pela Lei n. 13.467/2017, especialmente, os artigos 75-A ao 75-E, artigo 62, III e artigo 611-A, VIII, que regulamentam o teletrabalho, devem ser submetidas ao controle de convencionalidade pelos juízes e tribunais no âmbito interno e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no cenário internacional, quando o Estado brasileiro for omisso ou ineficiente.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2354732 - ALESSANDRA CORREIA LIMA MACEDO FRANCA
Interno - 956.240.820-53 - ANA PAULA BASSO - UFCG
Externo à Instituição - MAURILIO CASAS MAIA
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA