PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA
DATA: 29/03/2021
HORA: 15:00
LOCAL: Ambiente cirtual PPGCJ
TÍTULO: PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA: REFLEXOS DA DESCONSTRUÇÃO DO ARCABOUÇO PROTETIVO LABORAL NO MOVIMENTO SINDICAL BRASILEIRO
PALAVRAS-CHAVES: Reforma Trabalhista; CLT; Autonomia da vontade coletiva; Princípio da Proteção.
PÁGINAS: 126
RESUMO: Os períodos de crise do sistema capitalista, intensificados pela globalização e financeirização, são os ambientes propícios para emersão de políticas de desestímulo aos investimentos estatais, desconstrução dos programas sociais e do aparato protetivo laboral, sob a justificativa de conter a hipertrofia do Estado e, dessa forma, reduzir o endividamento público, além de estimular a geração de empregos a partir da promessa de modernização das relações laborais. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, estabeleceu a possibilidade de transacionar as condições de trabalho através dos instrumentos de negociação coletiva, a fim de proporcionar respostas mais eficazes aos conflitos nas relações laborais, considerando o dinamismo do processo produtivo, em razão da impossibilidade do legislador de construir um arcabouço normativo capaz de atender a pluralidade de situações, disciplinando eficazmente todos os conflitos. Todavia, a Constituição erigiu o Princípio da Proteção à condição de elemento informador e orientador do Direito do Trabalho, sendo elemento fundamental para aplicação de uma regra jurídica, cujo critério fundamental visa estabelecer um amparo preferencial a parte hipossuficiente desta relação, o trabalhador. Ademais, a Carta Constitucional elegeu um complexo híbrido de regulação do trabalho - sistema plurinormativo laboral - que resulta na interação harmônica de normas autônomas e heterônomas de trabalho. A prevalência de instrumentos negociais, sem a necessidade de expressa indicação de contrapartidas compensatórias, nos termos do artigo 611-A da CLT, não são consideradas nulas de pleno direito, tampouco poderão ser alvo de exame por parte do Poder Judiciário, quanto ao seu conteúdo, haja vista o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Com base nessas reflexões, é possível levantar a questão central: a prevalência do negociado sobre o legislado mitiga a aplicação do princípio tutelar do trabalhador, base do sistema plurinormativo de regulação laboral? A hipótese para resposta ao questionamento passa, necessariamente, pela compreensão de que a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o artigo 611-A da CLT, permitiu a prevalência do negociado sobre o legislado, concebendo absoluta autonomia da vontade coletiva aos sujeitos envolvidos na negociação, todavia, ao validar a prevalência de uma norma negocial sobre uma legislação mais benéfica, imunes da observância da Justiça do Trabalho, quanto ao seu conteúdo afronta o Princípio da Proteção, inviabilizando seu acesso ao sistema plurinormativo laboral. Neste sentido, o objetivo geral é analisar se a prevalência das normas negociadas coletivamente sobre a legislação do trabalho, inserida na CLT pela Lei nº 13.467/2017, corolário da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, mitiga à aplicação do princípio da Proteção, a fim de que possa ser recepcionada pelo sistema plurinormativo de regulação laboral. Considerando os resultados preliminares, a Lei nº 13.467/2017 não apresentou resultados promissores, visto que não criou os empregos prometidos, bem como verificou-se uma retratação nas negociações coletivas celebradas. Ademais, a prevalência de negociação coletiva in pejus contraria princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social, mas sobretudo da dignidade da pessoa humana, que se expressa no Direito do Trabalho como proteção ao trabalhador, o que impede sua recepção pelo sistema plurinormativo laboral.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 336611 - MARIA LUIZA PEREIRA DE ALENCAR MAYER FEITOSA
Externo à Instituição - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA