PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: GIOVANNI MAGALHAES PORTO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GIOVANNI MAGALHAES PORTO
DATA: 20/02/2014
HORA: 09:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: Uma análise pragmática do controle da atividade jurisdicional nos juizados especiais: As inconsequências práticas da tomada de decisão vinculante no que concerne às taxas incidentes em contratos bancários
PALAVRAS-CHAVES: Juizados Especiais. Princípio da sociabilidade da convicção. Tarifas bancárias. Controle decisional. Inconsequências práticas.
PÁGINAS: 121
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: A partir da grande legitimação conquistada pelo sistema de juizados especiais cíveis perante os consumidores, por permitir, independente da intermediação de advogado ou do preparo de despesas processuais, uma maior efetivação do acesso à justiça em demandas propostas em relação aos litigantes organizacionais, analisar– se– á, neste trabalho, especificamente, em relação a pleitos de repetição de tarifas tipo TAC/TEC e assemelhadas em contratos de financiamento de veículos, a legitimidade e efetividade da interferência da atividade jurisdicional, atribuída ao Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de reclamações e recursos especiais, a partir da criação normativa de controle erga omnes, constante do precedente do RE 571.572ED, do Supremo Tribunal Federal – STF, e as dificuldades advindas pelas inconsequências práticas de tal decisão em relação ao sistema de juizados, instituído constitucionalmente sem controle ordinário daquela Superior Corte de Justiça. É que a novel vinculação dos juízes dos juizados à jurisprudência superior não se ajusta ao peculiar princípio da sociabilidade da convicção judicial contido no art.6º, da Lei nº 90999/95, que determina que o magistrado adote, em cada caso, a “decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”, critério estes que privilegiam a construção do ratio decidendi menos exegética, que pode ser melhor compreendida pela utilização do método abdutivo de Charles Sanders Peirce, em um contexto de descoberta onde os pré– conceitos do aplicador indicariam o que seria mais verossímil no direito em debate, refletindo sobre fato posto a fim de construir, no contexto de justificação da retórica do entimema judicial, o seu entendimento. Para tal fim será examinado a suspensão dos processos determinada pela Exma. Ministra Isabel Gallotti, nos autos do REsp 1.251.331– RS, que atendeu pedido formulado pela FEBRABAN impedindo a tramitação de ações sequer julgadas em primeira instância, bem como o acórdão da Segunda Seção que lhe seguiu, que em busca de uma padronização de entendimento jurisdicional, trouxe sérias inconsequências práticas ante a teoria do direito, sobretudo a legislação consumerista e a lógica processual, a respeito de uma matéria que envolve mais de duzentos e oitenta e cinco mil processos em tramitação, nos quais se discute a legalidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto e assemelhadas em contratos de financiamento bancário.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ANA PAULA BASSO
Interno - 1669790 - ENOQUE FEITOSA SOBREIRA FILHO
Interno - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Presidente - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS