PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO
DATA: 27/04/2021
HORA: 14:30
LOCAL: ambiente virtual
TÍTULO: BASE LEGAL DO LEGÍTIMO INTERESSE: DINÂMICA NORMATIVA E O DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
PALAVRAS-CHAVES: LGPD. Legítimo interesse. Proteção de dados.
PÁGINAS: 125
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo compreender a dinâmica normativa da base legal do legítimo interesse frente aos direitos do titular de proteção de dados pessoais, conforme previsão da Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD (Lei nº 13.709, de 18 de agosto de 2018). Na verdade, a pesquisa busca responder à seguinte pergunta: a dinâmica normativa do legítimo interesse, conforme as previsões dos artigos 7º, IX, 10 e 37 da LGPD, garante segurança jurídica aos sujeitos da relação jurídica de tratamento, na esfera das respectivas posições jurídicas? A formular a pergunta de outra maneira: a dinâmica normativa do legítimo interesse consegue equilibrar a liberdade do agente de tratamento de fazer uso de dados pessoais para finalidades estritamente econômicas (sem o consentimento do titular) e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos direitos do titular de dados pessoais? Após percurso de uma pesquisa de caráter qualitativo e de cunho documental, com base em revisão bibliográfica, que não se restringiu a livros específicos sobre o tema, mas lançou mão de artigos e trabalhos acadêmicos (dissertação) sobre assuntos correlatos, além da análise de projetos de lei e de decisões judiciais, buscou-se analisar e descrever o contexto em que a LGPD se situa no tempo e nas necessidades, a princípio divergentes, de agentes de tratamento e do titular de dados pessoais. Como resultado, identificou-se que, de um lado, a proteção de dados, além de um novo direito da personalidade distinto da privacidade, é também um direito fundamental, conquanto implícito, porque seu reconhecimento, no âmbito normativo brasileiro, deu-se por decisão do Supremo Tribunal Federal; de outro lado, compreendeu-se que o tratamento de dados pessoais, segundo a LGPD, só é permitida em hipóteses taxativas, em regra relacionadas a interesse público, exceto no caso do consentimento e do legítimo interesse. E, neste último caso, consoante se observou da revisão bibliográfica, adota parâmetros subjetivos em sua definição. Não obstante, a subjetividade do preceito em torno do legítimo interesse – foi possível identificar – é suplantada por procedimentos (sobretudo, o teste de proporcionalidade) que a própria LGPD pôs a disposição do agente de tratamento, para que pudesse livremente tratar os dados pessoais sem que violasse os direitos do titular de dados. Assim observado, concluiu-se que a dinâmica normativa do legítimo interesse, inserida no contexto da relação jurídica de tratamento, ao passo em que garante o exercício da liberdade econômica do agente de tratamento, para o uso sem consentimento de dados pessoais, exige uma série de obrigações que visam garantir as posições jurídicas do titular de dados pessoais, em especial quando prevalecem sobre a liberdade econômica daquele.
MEMBROS DA BANCA:
Externo ao Programa - 2356373 - ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL
Externo à Instituição - DANIEL BARILE DA SILVEIRA
Interno - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Presidente - 1022283 - JOSE ERNESTO PIMENTEL FILHO