PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: DANIELE MARIA TABOSA MACHADO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: DANIELE MARIA TABOSA MACHADO
DATA: 17/07/2014
HORA: 09:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: O CDC E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL.
PALAVRAS-CHAVES: Comércio eletrônico internacional. Consumidor brasileiro. Efetividade.
PÁGINAS: 141
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: Em razão das facilidades trazidas pela internet uma série de mudanças foram impostas às relações de consumo, as quais passaram a se desenvolver em larga escala no ambiente virtual, uma vez que a internet passou a ser mais um meio de compra para os consumidores globais. Isso possibilitou a aquisição dos mais variados produtos, inclusive no exterior, proporcionando a globalização das relações privadas de consumo, na qual está inserido o comércio eletrônico internacional. Essa modalidade de comércio vem crescendo de forma desenfreada no Brasil, o que mostra que a regra nessas transações internacionais é a confiança do consumidor, mesmo em face da insegurança jurídica derivada da lacuna legislativa internacional, bem como da insuficiente proteção garantida pela legislação nacional. Os consumidores brasileiros estão ainda mais vulneráveis nas transações internacionais, pois, dentre outras situações, resumem-se a aceitar ou não os termos do contrato que, na maioria das vezes, é de adesão. Este, via de regra, é previamente elaborado pelo fornecedor estrangeiro, o que justifica a necessidade de sua proteção especial. Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar como vem sendo feita a proteção do consumidor brasileiro nos contratos eletrônicos internacionais de consumo, celebrados com o fornecedor estrangeiro que não possua filial ou representação no Brasil. O objetivo é concluir pela sua efetividade ou não. Os sujeitos dessa relação estão situados em países distintos, havendo a existência de mais de um ordenamento jurídico passível de aplicação, bem como o questionamento de qual lei será aplicada, qual o foro competente, como se dará o processo de reconhecimento e execução da sentença brasileira no país do fornecedor, a fim de se efetivar a proteção do consumidor nacional. Diante da constatação da não proteção do consumidor mediante a aplicação das normas de Direito Internacional Privado brasileiras, da arbitragem e da autonomia da vontade, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às lides oriundas dos contratos eletrônicos internacionais de consumo, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata. Embora o CDC venha sendo aplicado às relações de consumo internacionais, conforme a doutrina e jurisprudência brasileiras, verifica-se que apenas sua aplicação não é suficiente para uma efetiva proteção do consumidor, pois este ainda enfrentará o problema do reconhecimento e execução da sentença brasileira no país estrangeiro para ver seu direito concretizado. Fica, portanto, à mercê de uma futura convenção internacional que viabilize uma cooperação judiciária entre os países. Mas, como outra alternativa não resta ao consumidor brasileiro, espera-se que os legisladores nacionais providenciem uma alteração na legislação nacional nos textos do CDC, da LICC e também do CPC, a fim de que se possa garantir uma proteção mais específica ao consumidor nacional que enfrenta problemas nas relações de consumo estabelecidas através da internet em âmbito internacional.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ANAINA CLARA DE MELO
Presidente - 1194636 - FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS
Interno - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA