PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO
DATA: 29/09/2014
HORA: 09:30
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: POLÍTICAS AFIRMATIVAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO: O CASO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR E SURDEZ UNILATERAL
PALAVRAS-CHAVES: Pessoas com Deficiência. Princípio do Pleno Emprego. Direitos Humanos.
PÁGINAS: 100
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o conceito de emprego foi ampliado e lapidado para comportar a ideia de sistema de cotas para acesso de deficientes a cargos e empregos, públicos e privados. Esse sistema de ação afirmativa, atualmente, vigora como desdobramento da vedação constitucional de toda e qualquer discriminação, tanto no tocante a salário quanto a critérios de admissão do trabalhador com deficiência, instituída desde o inciso XXXI, do art. 7º dessa Carta Política brasileira. Ocorre que, segundo o Decreto n° 3.298/99, o qual regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência de grau leve não são consideradas deficientes, para efeito dessa legislação, como é o caso dos portadores de visão monocular e de surdez unilateral. Ao excluir a proteção dessas pessoas com deficiência, o ato normativo colide frontalmente com o pleno emprego, valor constitucionalmente assegurado, bem como com o Decreto n° 6.949/09, por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Nesse cenário, constitui objeto desta dissertação a jurisprudência e a normativa referente à matéria, relativa ao acesso ao trabalho das pessoas com deficiência portadoras de visão monocular e de surdez unilateral, em conformidade com a efetivação do princípio do pleno emprego e em consonância com a normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Como resultado dessa análise, propõe-se um escalonamento em três graus de deficiências (grave, moderada e leve, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar nº 142/13) para efeito de consideração da admissão em concursos públicos na esfera federal. Trata-se de tema complexo e urgente, que reclama atenção e políticas afirmativas específicas, porquanto o tempo atual requer a imediata correção de injustiças sociais. Considerando-se, especialmente, o caso em exame, há o estabelecimento, direto ou indireto, de implicações continuas e impeditivas do desenvolvimento pleno das pessoas e da sociedade como um todo; consubstanciando tal situação em hipótese de inconstitucionalidade a ser debelada à luz de uma hermenêutica constitucional atenta aos direitos humanos de pessoas com deficiências leves.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1331096 - MARIA CREUSA DE ARAUJO BORGES
Interno - 3210302 - ROBSON ANTAO DE MEDEIROS
Externo à Instituição - SILVIA GARCIA NOGUEIRA