PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
DATA: 08/04/2015
HORA: 11:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: INDUÇÃO TRIBUTÁRIA, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA
PALAVRAS-CHAVES: Direito à moradia. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação da incorporação imobiliária. Regime especial de tributação.
PÁGINAS: 173
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O direito à moradia é considerado um direito humano, porque reconhecido pelo direito internacional, e um direito social fundamental, porque se encontra previsto na Constituição Federal. Ele exerce, simultaneamente, a função de direito de defesa e de direito a prestações, estas divididas em prestações materiais e normativas. Na esfera normativa, a atividade de incorporação imobiliária tem demonstrado ser um eficaz instrumento de acesso à moradia digna. Trata-se de atividade que se caracteriza pela construção e alienação, total ou parcial, de unidades imobiliárias autônomas a serem construídas ou em construção. E por envolver a alienação de coisa futura, o negócio incorporativo apresenta elevado risco de perdas para os adquirentes, que pode ser significativamente minorado com a adoção do regime do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, instrumento que se caracteriza pela segregação do acervo patrimonial de cada incorporação do patrimônio geral do incorporador. Ele protege o adquirente da unidade imobiliária contra eventual falência ou insolvência civil do incorporador, ou de atraso injustificado na execução da obra. Ocorrendo uma dessas situações, a assembleia geral dos adquirente decidirá pelo prosseguimento da obra ou pela liquidação do acervo patrimonial. Em qualquer dos casos, o incorporador é afastado da direção do empreendimento e a comissão de representantes dos adquirentes assume a administratação do empreendimento afetado para, se viável a construção, continuar a execução da obra, ou liquidar o acervo patrimonial da respectiva incorporação afetada. Entretanto, como o referido regime de afetação é de implantação opcional, ao alvedrio do incorporador, este necessita de estímulos para compensar as restrições decorrentes do regime de afetação. Para esse fim, foi instituído o regime especial de tributação para o referido patrimônio de afetação, com o objetivo de simplificar e reduzir a carga tributária da incorporação afetada, em relação aos tributos federais incidentes sobre a atividade incorporativa, quando comparada com as formas de tributação normal do incorporador pelo regimes de lucro real ou pelo regime de lucro presumido.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Interno - 2337101 - RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO