PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
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Notícias
Banca de DEFESA: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
DATA: 08/04/2015
HORA: 11:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: INDUÇÃO TRIBUTÁRIA, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DA INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA E A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA
PALAVRAS-CHAVES: Direito à moradia. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação da
incorporação imobiliária. Regime especial de tributação.
PÁGINAS: 173
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O direito à moradia é considerado um direito humano, porque reconhecido pelo
direito internacional, e um direito social fundamental, porque se encontra previsto na
Constituição Federal. Ele exerce, simultaneamente, a função de direito de defesa e de direito a
prestações, estas divididas em prestações materiais e normativas. Na esfera normativa, a
atividade de incorporação imobiliária tem demonstrado ser um eficaz instrumento de acesso à
moradia digna. Trata-se de atividade que se caracteriza pela construção e alienação, total ou
parcial, de unidades imobiliárias autônomas a serem construídas ou em construção. E por
envolver a alienação de coisa futura, o negócio incorporativo apresenta elevado risco de
perdas para os adquirentes, que pode ser significativamente minorado com a adoção do
regime do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, instrumento que se caracteriza
pela segregação do acervo patrimonial de cada incorporação do patrimônio geral do
incorporador. Ele protege o adquirente da unidade imobiliária contra eventual falência ou
insolvência civil do incorporador, ou de atraso injustificado na execução da obra. Ocorrendo
uma dessas situações, a assembleia geral dos adquirente decidirá pelo prosseguimento da obra
ou pela liquidação do acervo patrimonial. Em qualquer dos casos, o incorporador é afastado
da direção do empreendimento e a comissão de representantes dos adquirentes assume a
administratação do empreendimento afetado para, se viável a construção, continuar a
execução da obra, ou liquidar o acervo patrimonial da respectiva incorporação afetada.
Entretanto, como o referido regime de afetação é de implantação opcional, ao alvedrio do
incorporador, este necessita de estímulos para compensar as restrições decorrentes do regime
de afetação. Para esse fim, foi instituído o regime especial de tributação para o referido
patrimônio de afetação, com o objetivo de simplificar e reduzir a carga tributária da
incorporação afetada, em relação aos tributos federais incidentes sobre a atividade
incorporativa, quando comparada com as formas de tributação normal do incorporador pelo
regimes de lucro real ou pelo regime de lucro presumido.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Interno - 2337101 - RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO