PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: OHANA LUCENA MEDEIROS VON MONTFORT

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: OHANA LUCENA MEDEIROS VON MONTFORT
DATA: 13/12/2022
HORA: 18:00
LOCAL: https://meet.google.com/oja-ixpp-urn
TÍTULO: CONCILIAÇÃO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: A NEGOCIAÇÃO INSTITUCIONALIZADA DE DIREITOS SOCIAIS ENTRE ESTADO E PESSOA CIDADÃ
PALAVRAS-CHAVES: Meios alternativos de resolução de conflito; Isonomia de negociantes; Estado provedor; Hipossuficiência do postulante; Teoria da cidadania; Acesso à justiça.
PÁGINAS: 64
RESUMO: A presente Dissertação examina a institucionalização da conciliação como meio alternativo de resolução de conflito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tido inicialmente com o propósito de auxiliar na crise judiciária e desafogar o número crescente de demandas, além de prover celeridade ao encerramento dos processos judiciais, principalmente nos casos de matéria previdenciária e a relação entre as partes conciliantes nesses litígios, a fim de analisar especialmente o pressuposto da isonomia para negociação de acordos. Os Alternative Dispute Resolution surgiram como uma forma de empoderamento em comunidades estadunidenses, dando a oportunidade de pessoa cidadãs negociarem acordos sobre conflitos entre si, mediados por alguém escolhido de comum vontade entre todos os envolvidos, dando origem ao chamado tribunal multiportas e à ideia de que, à longo prazo, o número de conflitos na sociedade diminuiria, alcançando a concepção de pacificação social. A legislação pertinente aos juizados especiais evidencia dentre seus propósitos a economia processual e a maior brevidade possível para encerramento dos litígios, promovendo a conciliação como meio para tal fim, sempre que possível, enquanto os regulamentos específicos sobre mediação e afins destacam a impossibilidade do ato quando uma das partes for hipossuficiente. Nesse sentido, parte-se da Resolução n° 125 do Conselho Nacional de Justiça como o marco legislativo da autocomposição de conflitos no Poder Judiciário, pois instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento de conflito de interesses, estabeleceu diretrizes para implementá-la e criou, dentre outros setores, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, incumbindo-lhe a responsabilidade de realizar sessões de conciliação e mediação nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, bem como prover atendimento ao público e orientar o pessoa cidadã. Um dos requisitos para que as partes possam realizar a autocomposição do litígio é a isonomia, a paridade entre os dois (ou mais) agentes, de forma que tenham recursos e meios para negociar seus interesses. Soa um tanto questionável haver entre o Estado e uma pessoa cidadã tal condição em se tratando de demandas previdenciárias, ainda que o último tenha durante o ato de conciliação alguém tecnicamente hábil a lhe prestar orientações jurídicas, considerando que se trata de um ente que tem o poder e o dever de prover, enquanto senta à mesa de negociação o provido. Nessa linha de raciocínio, o objetivo geral é analisar se a conciliação é instrumento adequado para resolução definitiva de conflitos nos Juizados Especiais Federais, especificamente em processos envolvendo benefícios previdenciários. Para tanto, metodologicamente são utilizados os métodos quali-quantitativo, histórico e hermenêutico, abordagem indutiva e técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Ao final, a análise aponta para grave inadequação legal da conciliação como forma de resolução de litígio neste específico campo, em razão da hipossuficiência da pessoa cidadã, ao custo de não ter o Poder Judiciário redução significativa de demandas nos Juizados Especiais Federais.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - EMMANUEL ALBERT MAURICE BERGER
Interno - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Externo à Instituição - JONICA MARQUES COURA ARAGAO
Presidente - 1719570 - MARCIO FLAVIO LINS DE ALBUQUERQUE E SOUTO