PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: DEMETRIUS ALMEIDA LEAO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: DEMETRIUS ALMEIDA LEAO
DATA: 10/02/2023
HORA: 09:00
LOCAL: encurtador.com.br/dmvET
TÍTULO: É POSSÍVEL UM TRABALHO UBERIZADO DECENTE? VALOR SOCIAL DO TRABALHO E RACIONALIDADE SOLIDÁRIA COMO MARCOS PROTETIVO-CONSTITUCIONAIS DE ENFRENTAMENTO HERMENÊUTICO À PRECARIZAÇÃO
PALAVRAS-CHAVES: Precarização do Trabalho; Trabalhado Uberizado decente; Vulnerabilidade; Proteção ao trabalhador; Racionalidade solidária.
PÁGINAS: 193
RESUMO: A simbiose contemporânea entre Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e o Trabalho tem dado ensejo a formação de disruptivas dinâmicas laborais, provocando redesenhos no mundo do trabalho e, por conseguinte, do próprio Direito do Trabalho e das Políticas públicas voltadas ao tema. A esta evidência, identifica-se o fenômeno da uberização e o trabalho de plataforma como formas disruptivas precarizantes que se espalham de forma global, ainda que com consequências diversas nos âmbitos locais, fragmentando o trabalho e, ao mesmo tempo, criando novas formas de direção e controle sobre ele. Se reconhece assim, que as características das relações de trabalho no capitalismo de plataforma reclamam a necessidade de uma nova arquitetura jurídica capaz de oferecer respostas às peculiaridades do trabalho sob demanda por meio de aplicativos, de modo a perscrutar: É possível (e com que bases) a construção de um conceito de trabalho uberizado decente? As contribuições são relevantes do ponto de vista da análise econômica da precarização do trabalho e o impacto social dessa mesma precarização, revelando também como os poderes constituídos enfrentam o tema, acerca das estruturas protetivas do trabalho e da aplicação dessas estruturas ao fenômeno da uberização. Para enfrentar o problema, utiliza-se método hipotético-dedutivo e se busca, dentro do próprio Direito, solução inovadora na interpretação jurídica, com objetivos de preservação de valores do trabalho (calcados na Constituição e na OIT) para proteção do trabalhador uberizado, reconhecendo a liquidez das relações sociolaborais estabelecidas através das plataformas digitais, as quais, utilizadas como desvirtuamento do agir comunicativo habermasiano, impõe uma nova instrumentalidade normativa que condicione a proteção do trabalhador a partir dos valor social do trabalho, constitucionalmente assegurado. Objetiva-se, pois, identificar a uberização como marca de um capitalismo leve e flutuante (Bauman), marcado pelo enfraquecimento dos laços e forma de precarização e flexibilização do trabalho, que utiliza mecanismos muito sofisticados de poderes invisíveis embarcados nas tecnologias presentes nos aplicativos, além de distorção comunicacional utilizada pelas empresas que visam converter sub-repticiamente os trabalhadores em empresários de si mesmo, numa racionalidade econômica pura e voltada ao aumento da mais valia e à precarização do trabalhador, que se sujeita voluntariamente ao processo precarizante, perdendo formas clássicas de proteção jurídica. A uberização é recepcionada de formas diversas, de acordo com ambientes sociais, jurídicos e econômicos com os quais interage, se adapta e sofre resistências. Os países reagem, dentro das suas estruturas, tentando alinhar ou impor condições mínimas pelas quais o trabalho uberizado pode (ou não) existir, nos seus ordenamentos, com regulamentações e pela atividade judiciária. Nesse sentido, a pesquisa propõe, dentro das estruturas constitucionais e da OIT, construção alternativa à classificação dos trabalhadores uberizados em autônomos ou empregados (ou opção pela criação de novas figuras específicas que protejam esse tipo de trabalhador), numa opção hermenêutica-constitucional de – reconhecida a vulnerabilidade desse trabalhador, nos termos propostos no presente texto, sobretudo em ambiente de subdesenvolvimento como o Brasil – aplicação integral dos direitos trabalhistas constitucionais ao trabalhador uberizado vulnerável, apontando a necessária interpretação alinhada com uma racionalidade solidária, fundamentada pelo valor social do trabalho e dignidade humana e na vedação imposta pelo princípio democrático ao exercício de poderes invisíveis, típicos das relações uberizadas de massa, construções apontadas no intuito da formulação de um conceito de trabalhado uberizado decente.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - FLÁVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 1022283 - JOSE ERNESTO PIMENTEL FILHO
Interno - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA