PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

Telefone/Ramal
Não informado

Notícias


Banca de DEFESA: ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA
DATA: 28/04/2023
HORA: 14:30
LOCAL: semi virtual
TÍTULO: SEGREDO DE JUSTIÇA OU JUSTIÇA SECRETA: DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
PALAVRAS-CHAVES: Princípio da Publicidade no processo penal. Restrição. Sigilosidade. Motivação das decisões. Tráfico de pessoas.
PÁGINAS: 282
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Penal
RESUMO: O princípio da publicidade no processo penal é hoje reconhecido como um direito humano e fundamental por se tratar de uma conquista social intimamente relacionada ao princípio do fair trial e, assim, à democracia e ao estado de direito. Ultrapassando a condição de mera formalidade, referido princípio é indispensável para o alcance da justiça material. Não obstante, a publicidade pode ser afastada em hipóteses excepcionais na medida estritamente necessária. Portanto, a operacionalização descontrolada e sem transparência dessas limitações pelos tribunais pode gerar situações de justiça secreta capazes de minar a referida conquista social. Concentrada em refletir sobre as hipóteses de restrição legítima ao âmbito de proteção desse princípio e as consequências decorrentes do seu descumprimento, esta tese de doutorado se debruça sobre o princípio da publicidade nos processos que tratam do tráfico de pessoas, uma vez que tais processos tipicamente envolvem cenários com potencial de justificar a tomada dessa medida excepcional. Pergunta-se, portanto, se a (não) decretação do segredo de justiça nesses processos está em consonância com as diretrizes constitucionais e internacionais vigentes. Os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 preveem a possibilidade de restrição à publicidade frente ao direito à intimidade. Tratando-se de conflito entre direitos fundamentais e inexistindo regra constitucional, infraconstitucional ou de tratados de que o Brasil é parte, que taxativamente determine a supressão da publicidade processual em favor da intimidade no caso de apuração do tráfico de pessoas, a decisão que decreta o segredo de justiça nos processos inerentes ao crime deve ter motivação constitucional, bem como observar a regra da proporcionalidade, conforme entendimentos de Robert Alexy e respectivas adaptações de Virgílio Afonso da Silva, e a ordem jurídica interna, à semelhança dos demais casos que envolvem conflito entre direitos fundamentais e são objeto de decisões emanadas pelas Cortes superiores do sistema de justiça brasileiro. Nesse viés, foram analisados dez processos judiciais que tratam da prática do crime tipificado no Artigo 149-A, do Código Penal brasileiro, que tramita(ra)m majoritariamente nos Tribunais Regionais Federais do Brasil, para, mediante os dados colhidos em seus sites oficiais, bem como no site de busca jurisprudencial Jusbrasil.com, verificar os preceitos jurídicos e factuais utilizados para decidir pela aplicação da regra geral da publicidade processual ou pela excepcionalidade do segredo nos casos analisados. O estudo foi alicerçado em análises semântica, histórica, legal e jurisprudencial, proporcionadas por um levantamento bibliográfico dentre a produção acadêmica que circunda a temática; dados secundários acerca do objeto de estudo; e revisão documental de processos judiciais que tratam do tráfico de pessoas, viabilizando uma atividade teórico-prática, que caracteriza a pesquisa como exploratória e descritiva. Diante da análise doutrinária e documental, restou demonstrado que não há uma sistematização razoável e coerente, revestida de motivação constitucional, na decretação do segredo de justiça em relevante número de processos judiciais que tratam do crime de tráfico de pessoas, fato que culmina na não efetivação do princípio fundamental da Publicidade Processual, revelando, assim, fortes indícios de inconstitucionalidade das decisões proferidas.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1552154 - SVEN PETERKE
Interno - 1453013 - GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA
Interno - 3210302 - ROBSON ANTAO DE MEDEIROS
Externo ao Programa - 1822390 - ANA CLARA MONTENEGRO FONSECA
Externo à Instituição - ULISSES LEVY SILVÉRIO DOS REIS