PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: RAISSA MARIA FALCÃO COSTA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RAISSA MARIA FALCÃO COSTA
DATA: 25/04/2023
HORA: 14:00
LOCAL: SALA VIRTUAL: A ser definida
TÍTULO: PERIFERIZAÇÃO LABORAL NA ERA TECNOLÓFICA: O TELETRABALHO E SEUS REFLEXOS NO TRABALHO DECENTE COMO OBJETIVO PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PALAVRAS-CHAVES: Teletrabalho. Esfera pública. Periferização laboral. Trabalho decente. Desenvolvimento.
PÁGINAS: 121
RESUMO: O teletrabalho não é novidade no mundo laboral, mas com a Reforma Trabalhista, a partir de 2017, passou a ser regulamentado no Brasil. O art. 75-B, foi acrescido à CLT preconizando que o teletrabalho ou trabalho remoto compreende a prestação de serviços, fora do estabelecimento empresarial, sem que o comparecimento do trabalhador à sede da empresa o descaracterize, e que não constitua trabalho externo, além da utilização de instrumentos tecnológicos para desenvolvimento do trabalho. A rigor, o trabalho remoto pode proporcionar vantagens ao trabalhador, todavia, pode também causar consequências negativas como a diminuição da privacidade, o monitoramento online, a ampliação da extensão da jornada laboral pela facilidade de requisição de atividades por instrumentos de comunicação, mas principalmente, o “estranhamento” do trabalho pela distância do trabalhador em relação ao produto produzido por ele, dentre outras situações. É nesse sentido, que se pretende analisar o teletrabalho no contexto da era digital, sobretudo no cenário atual de pandemia. É fato que o processo de globalização introduziu várias mudanças na sociedade, inclusive na área trabalhista. A adaptação do homem aos incrementos tecnológicos tornou-se uma necessidade imprescindível, da qual os trabalhadores não podem se afastar. A qualificação profissional, no entanto, não é ampla e inclusiva, o que aponta para uma desigualdade laboral que tem como raiz a precária educação básica. Por outro lado, aqueles que podem se adaptar ao teletrabalho, encontram algumas dificuldades, como a redução da participação democrática na empresa e da interação social, desagregação da classe trabalhadora, em decorrência da retirada do teletrabalhador da esfera pública, onde a ação, parte da condição humana, se manifesta. Diante desse contexto, questiona-se: o processo de periferização laboral, causado pela adoção do teletrabalho, que retira o trabalhador da esfera pública arendtiana, configura instrumento de proteção do trabalho decente, enquanto objetivo do desenvolvimento sustentável? Como hipótese, é possível afirmar que sob a ótica do desenvolvimento sustentável presente na Agenda 2030 da ONU, o trabalho remoto deve se adequar ao conceito de trabalho decente para que se alcance o desenvolvimento, através da expansão de liberdades do trabalhador. Para tanto, a partir do manejo do método hipotético-dedutivo, discute-se em que medida o trabalho remoto deve se adequar aos direitos e princípios fundamentais já consagrados, frente à era informacional, passando-se a seguir à análise particular no Brasil sobre os desafios à concretização do trabalho decente enquanto objeto de desenvolvimento sustentável, especialmente no contexto da retirada do teletrabalhador da esfera pública, na perspectiva de Habermas e Arendt.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1724875 - JAILTON MACENA DE ARAÚJO
Interno - 1022283 - JOSE ERNESTO PIMENTEL FILHO
Interno - 1777877 - LORENA DE MELO FREITAS
Externo ao Programa - 2393552 - PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Externo à Instituição - SERGIO CABRAL DOS REIS