PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: NAYARA TOSCANO DE BRITO PEREIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NAYARA TOSCANO DE BRITO PEREIRA
DATA: 29/05/2023
HORA: 17:00
LOCAL: http://meet.google.com/ees-eamz-oxf
TÍTULO: DECISÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DE SOCIOEDUCANDOS COMO DECISÃO DE DISCRICIONARIEDADE FRACA NECESSÁRIA
PALAVRAS-CHAVES: Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Socioeducação; medida socioeducativa privativa de liberdade; discricionariedade fraca necessária.
PÁGINAS: 105
RESUMO: Esta tese versa sobre o fenômeno da Socioeducação, voltado para os adolescentes, que são pessoas em desenvolvimento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fazendo jus a oportunidades e facilidades que possibilitem um desenvolvimento saudável em todas as esferas. A base para a construção desta imagem é a Constituição Federal de 1988 (CF/88), que promoveu o reconhecimento dos adolescentes não apenas como extensão dos adultos, sem proteção efetiva, mas sim como sujeitos sociais e de direitos específicos, que precisam ser tutelados, a quem deve ser destinada proteção integral. É reconhecida a sua vulnerabilidade, que acarreta a exigência de prioridade absoluta de ações por parte da família, da sociedade, da comunidade e do Estado. Neste sentido, ainda que os adolescentes pratiquem atos infracionais, a necessidade de proteção e acompanhamento específicos deve continuar em prática, de modo que não há a aplicação de penas, mas sim de medidas socioeducativas que reprovam o ato. Os juízes, por sua vez, precisam agir em consonância com esta base protetiva, de modo que é preciso inferir o nível de discricionariedade que pode ou não ser aplicado às decisões de manutenção de medidas socioeducativas privativas de liberdade. Neste contexto, a presente tese teve por problema norteador: a decisão judicial de manutenção da internação do socioeducando tem discricionariedade fraca necessária? Como objetivo geral, se buscou demonstrar que a decisão judicial de manutenção da internação dos socioeducandos é de discricionariedade fraca necessária. Por sua vez, os objetivos específicos foram: a) contextualizar o aporte teórico sobre as imagens em torno da adolescência, contrapondo o status de sujeito de direito protegido integralmente à figura do menor infrato; b) analisar as medidas socioeducativas, em especial a referente à internação, destacando-se os seus marcos normativos nacional e internacional; c) verificar como se apresentam teoricamente os níveis de discricionariedade em decisões judiciais; d) investigar a motivação apresentada nas decisões proferidas pelas Varas da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa de não desinternação dos socioeducandos, confrontando- as com os relatórios da equipe multidisciplinar e as entrevistas realizadas com os profissionais que acompanham a execução da medida. Para tanto, o referencial teórico de base se ateve: às teorias da necessidade, assistência e proteção, de Irene Rizzini e Francisco Pilotti, no que concerne à imagem dos adolescentes; à CF/88, à Convenção sobre os direitos da criança, ao ECA e à Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em relação ao sistema protetivo dos direitos dos adolescentes; à teoria da discricionariedade de Marcelo Neves, no que se refere ao nível de discricionariedade das decisões de manutenção da internação de socioeducandos. Foram analisados relatórios das equipes multiprofissionais que acompanham a internação dos socioeducandos do sexo masculino no Centro Socioeducativo Edson Motta, no período de dois anos, de janeiro de 2018 a janeiro de 2020. Assim também, foram realizadas entrevistas com os profissionais que acompanham os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e foram analisadas as sentenças dos juízes que pugnaram pela não desinternação dos adolescentes. Os resultados mostraram que deveria ser respeitada a discricionariedade fraca necessária em tais decisões, mas os juízes por vezes contrariam o sistema protetivo dos direitos das crianças e adolescentes quando mantém a internação mesmo mediante relatórios abonadores que sugerem a desinternação, entendida legalmente como medida necessariamente breve e excepcional.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1453013 - GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA
Interno - 2355882 - GUSTAVO RABAY GUERRA
Externo à Instituição - MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES
Externo à Instituição - MARIA DE NAZARE TAVARES ZENAIDE
Presidente - 1521208 - NARBAL DE MARSILLAC FONTES
Interno - 1640096 - ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA