PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: SHEYLA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS QUEIROZ

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: SHEYLA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS QUEIROZ
DATA: 29/02/2016
HORA: 09:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: Superendividamento do Consumidor: os contratos de crédito pessoal por idosos e a responsabilidade penal do fornecedor
PALAVRAS-CHAVES: Superendividamento. Crédito. Responsabilidade. Penal.
PÁGINAS: 135
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: O Superendividamento atinge o consumidor como indivíduo e como ser social. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é desrespeitado no momento em que o consumidor é atingido pelo endividamento crônico, não sendo capaz de saldar as dívidas atuais e futuras sem que isso afete sua subsistência ou da sua família. O contrato de crédito pessoal poderá ser um fato gerador do superendividamento, isso se o consumidor sobrecarrega seu orçamento mensal com empréstimos não restando valor suficiente para suprir as necessidades básicas. Na contratação do crédito, receberá o consumidor valor em dinheiro à título de empréstimo e assumirá o pagamento através de parcelas, sendo possível o desconto em folha ou em conta-corrente. O presente trabalho procura enfatizar que a pessoa idosa, como consumidora, necessita de maior proteção jurídica diante da sua hipervulnerabilidade, e assim, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) são instrumentos que irão promover essa defesa. Destaca-se, ainda, que a pessoa idosa é uma das maiores vítimas do superendividamento tendo em vista a facilitação do crédito e a conduta que é praticada pelo fornecedor quando da contratação, não informando adequadamente o consumidor idoso, driblando o limite legal para concessão do crédito e impondo juros exacerbados. Apesar da gravidade da conduta do fornecedor e dos efeitos ao consumidor idoso o Estado não tipificou tal prática como criminosa se omitindo quanto à responsabilização penal. Todavia, é possível o enquadramento legal de tal conduta em alguns tipos penais existentes dentre os crimes contra as relações de consumo, como forma de solucionar provisoriamente o conflito.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1194636 - FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS
Interno - 3210302 - ROBSON ANTAO DE MEDEIROS
Externo à Instituição - YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER