PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de QUALIFICAÇÃO: JOANA ARAÚJO BEZERRA DE ARAÚJO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOANA ARAÚJO BEZERRA DE ARAÚJO
DATA: 29/02/2024
HORA: 16:00
LOCAL: Googlemeet
TÍTULO: O Consentimento no Tráfico de Pessoas à Luz do Protocolo de Palermo: Indícios de inconvencionalidade na jurisprudência doméstica de 2017 a 2022
PALAVRAS-CHAVES: Art. 149-A, CP; tráfico de pessoas; consentimento; controle de convencionalidade; responsabilidade internacional do Estado.
PÁGINAS: 54
RESUMO: O presente trabalho teve como objetivo examinar até que ponto os tribunais brasileiros levam em consideração as diretrizes contidas no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2000, no que se refere à irrelevância do consentimento dado pela vítima. Esta problemática não está explicitamente regulada pelo Art. 149-A, do Código Penal, introduzido em 06 de outubro de 2016 pela Lei n° 13.344, razão pela qual se faz necessário que os operadores da lei realizem o chamado controle de convencionalidade. Partiu-se da hipótese de que os tribunais brasileiros revelam sérias dificuldades de pôr em prática esse desafio hermenêutico, o que aumenta o risco, para o Estado brasileiro, de ser responsabilizado internacionalmente pelo não cumprimento das suas obrigações perante a comunidade internacional. No escrutínio dessa proposição, foi analisada jurisprudência emitida entre os anos 2017 e 2022. Para esse fim, a presente dissertação se beneficiou do método dedutivo por analisar, em primeiro momento, abstratamente a problemática do consentimento e como o controle de convencionalidade deve teoricamente ser realizado no caso específico do consentimento no tráfico de pessoas, para posteriormente aplicar tais reconhecimentos às decisões judiciais encontradas. A pesquisa revelou que o Brasil não atendeu, ao editar a norma penal interna, às exigências mínimas do compromisso assumido com a ratificação do tratado, o que acarreta decisões judiciais dissonantes das finalidades do Protocolo e expõe o Estado Brasileiro à responsabilização internacional.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1552154 - SVEN PETERKE
Interno - 3210302 - ROBSON ANTAO DE MEDEIROS
Externo à Instituição - ANA PATRICIA DA COSTA SILVA CARNEIRO GAMA
Externo à Instituição - LIVIA MENDES MOREIRA MIRAGLIA