PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

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Banca de DEFESA: WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ARANHA NETO

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ARANHA NETO
DATA: 22/04/2024
HORA: 10:00
LOCAL: SALA VIRTUAL: A ser definida
TÍTULO: CONTROVÉRSIAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI NO TEMA REPETITIVO N.º 1.113DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: uma análise crítica das teses e da legislaçãopertinente a partir da delimitação do conceito de valor venal
PALAVRAS-CHAVES: valor venal; preço do negócio jurídico; base de cálculo do ITBI; TemaRepetitivo n.º 1.113 do STJ.
PÁGINAS: 396
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Tributário
RESUMO: Esta pesquisa tem por objeto o debate acerca da base de cálculo do ITBI que assumiu notóriarelevância acadêmica e socioeconômica na fixação das teses para o Tema Repetitivo n.º 1.113,perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Que é valor venal para o Direito? Configura-secomo algo distinto de preço do negócio jurídico? Qual dos dois deve ser levado em conta nomencionado imposto? Ambos? Nesse contexto, que peso deve ser dado ao preço declaradopelas partes? Partindo da hipótese de que há falhas no julgado, tem-se como objetivo geral asanálises críticas do conjunto normativo que deu origem à controvérsia e das posições firmadasno precedente. De início, os contornos da investigação são delineados em abordagem quedescreve as normas pertinentes do Município de São Paulo e, ainda, os discursos presentesna trajetória processual havida no âmbito do Poder Judiciário. Adiante, outras áreas do sabersão recrutadas para apresentar as noções de preço de equilíbrio (Economia); valor de mercado(Engenharia de Avaliações); e valor justo (Contabilidade). Por meio de abordagemcomparativa, sustenta-se que, salvo nuances específicas, tais conceitos equivalem ao daexpressão “valor venal”, delimitada pela tradição jurídica nacional como sendo a quantiaestimada que seria obtida com a venda do bem, à vista, em condições normais de mercado,distinguindo-se do preço pactuado no negócio jurídico. A seguir, o debate relativo à qualgrandeza deve compor o critério quantitativo da exação é trabalhado por meio de abordagemdialética, onde são descritos e discutidos os vários discursos contrapostos, a fim de defender-se a tese de que ela deva corresponder ao conceito jurídico tradicional de valor venal.Firmados os pressupostos, a dialética é novamente utilizada para realizar o objetivo geralpretendido. Em relação à legislação paulistana, critica-se a previsão de uma base de cálculoambígua e o arbitramento por simples discordância. No âmbito das decisões judiciais, critica-sea incompreensão do conceito de valor venal; a inadequada aplicação da técnica dearbitramento; os fundamentos e argumentos utilizados para permitir a prática de valoresdistintos no ITBI e IPTU; e a decisão de considerar ilegal a tabela de valores de referência
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1812723 - ADRIANO MARTELETO GODINHO
Externo à Instituição - ERICK MACEDO
Externo ao Programa - 3142842 - GEILSON SALOMAO LEITE
Interno - 3370105 - HIRDAN KATARINA DE MEDEIROS COSTA
Externo à Instituição - JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO