PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

Telefone/Ramal
Não informado

Notícias


Banca de DEFESA: ILANY CAROLINE DA SILVA LEANDRO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ILANY CAROLINE DA SILVA LEANDRO
DATA: 23/11/2016
HORA: 09:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: TAXAS BANCÁRIAS E FINANCEIRAS DE ANÁLISE CADASTRAL: OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR
PALAVRAS-CHAVES: Lei nº 8.078/1990. Contratos Bancários. Encargos cadastrais. Cobrança Abusiva. (Hiper)vulnerabilidade do consumidor. Mutações jurisprudenciais. Insegurança jurídica.
PÁGINAS: 105
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO: Com as facilidades de creditos para liberacao de emprestimos e financiamentos de imoveis e veiculos automotores, muitos consumidores recorrem aos entes financeiros e bancarios para conquistarem o bem ou servico pleiteados, submetendo-se de forma incontestavel as imposicoes contratuais dispostas. A presente pesquisa examina a aplicabilidade do Codigo de Defesa do Consumidor aos contratos bancarios quando na exigencia de taxas de analise cadastral e abertura de credito aos consumidores como requisito para liberacao de financiamentos e emprestimos. Constata-se que a Lei nº 8.078/1990 nao foi devidamente observada pelo Superior Tribunal de Justica quando no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS que aprova a cobranca de tarifa similar que antes era tida como abusiva pelo mesmo Tribunal Superior, havendo a substituicao da Tarifa de Abertura de Credito pela nomenclatura Tarifa de Cadastro. Atualmente o referido precedente rege as acoes desta natureza, que mais favorece as instituicoes bancarias e financeiras do que a parte vulneravel da relacao: o consumidor. Quando da analise metodologica da fundamentacao do Recurso Especial em comento, apontam-se aspectos questionaveis que ferem a hierarquia das normas no plano juridico brasileiro, como tambem a apresentacao da antiga Tarifa de Abertura de Credito, ja considerada ilegal, porem agora autorizada sob nova roupagem pelo STJ. Como evidencia, foram confrontados os dados cedidos pela Diretoria de Tecnologia da Informacao do Tribunal de Justica da Paraiba referentes ao ano de 2012 que trazem as informacoes das acoes que tinham como objeto a Tarifa de Abertura de Credito no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, Joao Pessoa/PB. Na ocasiao, a cobranca da discutida tarifa era tida como abusiva, porquanto as acoes ora impetradas beneficiavam os consumidores, fazendo um paralelo com os dados obtidos nas mesmas circunstancias, sendo referentes ao ano de 2015. A partir da comparacao dos dados, foi delineado caminho para demostrar o impacto causado com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justica no julgamento das acoes de repeticao do indebito de taxas de analise cadastral e abertura de credito ora cobradas ao consumidor. Percebe-se a dissonancia entre o entendimento do Superior Tribunal de Justica e as disposicoes contidas no Codigo de Defesa do Consumidor. Porquanto, aponta-se para a necessidade do posicionamento protetivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tematica, a fim de delinear as acoes dessa natureza sob a egide da Lei nº 8.078/1990, beneficiando os consumidores brasileiros. Para o desenvolvimento do presente trabalho prediz-se o metodo de abordagem dedutivo. Quanto aos procedimentos, a pesquisa sera essencialmente quantitativa e qualitativa. Como tecnica de pesquisa, busca-se a utilizacao da pesquisa bibliografica enquanto documentacao indireta.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1511318 - BELINDA PEREIRA DA CUNHA
Externo ao Programa - 2562955 - FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO
Presidente - 1194636 - FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS