PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS (PPGCJ)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

Telefone/Ramal
Não informado

Notícias


Banca de QUALIFICAÇÃO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA
DATA: 17/02/2017
HORA: 15:00
LOCAL: PPGCJ
TÍTULO: DIREITOS HUMANOS E O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL NO BRASIL
PALAVRAS-CHAVES: Direitos humanos. Primazia da norma mais favorável. Controle de convencionalidade. Mutação constitucional.
PÁGINAS: 81
RESUMO: O princípio da primazia da norma mais favorável é previsto em diversos tratados de direitos humanos e pode ser extraído do princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos, tendo reconhecimento na jurisprudência interna e internacional. Estabelece que o aplicador do direito deve, diante da pluralidade de diplomas normativos e interpretações sobre os mesmos, buscar a solução que estabeleça o maior grau de proteção do ser humano no caso concreto, proibindo, consequentemente, que um “standard” de proteção já alcançado no plano interno ou internacional diminua. A definição da norma mais favorável é um processo de concretização normativa que, em regra, deve se valer do princípio da proporcionalidade e ter como vetores o entendimento dos intérpretes internacionais, a função contramajoritária dos direitos humanos e os princípios da máxima efetividade e da proibição do retrocesso. A Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza o princípio da primazia da norma mais favorável para proibir que direitos e garantias sejam limitados por restrições não previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, conferir interpretação elástica de palavras e expressões que enunciam direitos e garantias, evidenciar a complementaridade dos instrumentos jurídicos de proteção, assegurar a retroatividade da lei penal mais benéfica, além de estabelecer que a utilização do referido princípio para conferir interpretação mais ampla a um determinado direito não pode implicar a imposição de limitações maiores e não previstas a outros direitos. Na interação entre o Direito interno e o DIDH, a aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável possibilita a flexibilização do princípio hierárquico das normas, fundamenta a mutação constitucional e fortalece o controle de constitucionalidade e de convencionalidade, permitindo uma (re)leitura da Constituição à luz dos tratados de direitos humanos – ou vice-versa, a depender de qual instrumento estabeleça o maior grau de proteção –, estimulando o diálogo de fontes e de cortes de direitos humanos e corroborando para a adoção de uma concepção ampla do bloco de constitucionalidade. A caracterização dos limites, possibilidades e vetores de aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável possibilita que o mesmo sirva de parâmetro para o exame de decisões judiciais. Nesse sentido, a definição de um marco temporal específico para a identificação de terras indígenas, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Caso Raposa Serra do Sol, não resiste a um teste de aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável, motivo por que se propõe uma mutação constitucional quanto ao tema.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - GIULIANA DIAS VIEIRA
Presidente - 337224 - LUCIANO MARIZ MAIA
Interno - 1552154 - SVEN PETERKE